Recondução
Definição:
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo federal; desistência de cargo federal no período do estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante.
Requisitos Básicos:
1. Estabilidade no cargo anterior.
2. Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior ou desistência de cargo federal durante o período de estágio probatório.
Documentação necessária: (Em construção)
1) Requerimento do servidor contendo:
a) Cópia do documento emitido pelo órgão que o inabilitou, comprovando a reprovação no Estágio Probatório; ou
b) Cópia do pedido de desistência protocolado no órgão federal, comprovando a desistência do cargo durante o estágio probatório;
2) A recondução em virtude da reintegração do ocupante anterior do cargo será de ofício.
Informações Gerais:
1) A recondução ao cargo federal poderá ocorrer na hipótese de inabilitação ou
desistência do estágio probatório, desde que o servidor não tenha se estabilizado no novo cargo inacumulável;
2) O instituto da recondução poderá ser aplicado ainda que o novo cargo, em cujo estágio probatório ocorreu a desistência ou inabilitação, seja estadual, distrital ou municipal, ou mesmo federal submetido a regime próprio;
3) A recondução não gera direito à indenização;
4) No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor reconduzido será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Fundamentos Normativos:
1) Constituição Federal de 1988, artigo 41, § 2º
2) Lei nº 8.112, de 12/11/1990, artigo 20, § 2º; 28, § 2º, 29 e 30
3) Súmula Administrativa AGU nº 16 de 19/6/2002
4) Ofício 41/2005/COGES/SRH/MP, de 8/3/2005
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Sim
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
Coordenação de Movimentação de Pessoas (COMOP/DEMP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0310
Email: comop@ifba.edu.br