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Licença a gestante/maternidade

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h32, última modificação 24/08/2017 16h32

Definição:

Licença, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o final de 30 dias a contar da data do parto (art. 2º, §1º do Decreto 6.690/08).

Documentação Necessária: (Em construção)

  1. Para Licença Gestante a partir da 38ª(trigésima oitava) semana:

1.1.    Requerimento da servidora;

1.2.    Para prorrogação da licença gestante a servidora deverá preencher formulário padrão de prorrogação e encaminhar à COCAD até o final do primeiro mês após o parto. O ideal é solicitar e licença e a prorrogação na mesma oportunidade;

  1. A partir do nascimento:

2.1.    Requerimento assinado pelo servidor;

2.2.    Certidão de Nascimento ou certidão de óbito (cópia autenticada por outro servidor da unidade).

Informações Gerais:

  1. A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9o mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica;
  2. No caso de nascimento de prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do parto;
  3. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades;
  4. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado;
  5. Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostas na Lei no 8.112/90, art. 207, §§ 3o e 4o. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença, configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto;
  6. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora;
  7. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à Licença-Paternidade de 5 dias consecutivos. (ver LICENÇA-PATERNIDADE);
  8. A professora contratada como professora substituta, temporária ou visitante faz jus à licença maternidade, tendo em vista que esse é um direito constitucional. O salário-maternidade será pago pelo IFBA, efetuando-se a compensação na forma da Lei 10470, de 2003;
  9. Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade;
  10. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso;
  11. No período da prorrogação desta licença, a gestante não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à gestante  e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.

 

Fundamentos Normativos:

  1.  Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XVIII
  2. Ato das Disposições Constitucionais      Transitórias da Constituição Federal de 1988, Art. 10, § 1º
  3. Lei nº 8.112, de 12/11/1990, Arts. 102, inciso VIII, alínea      "a", 69, 207, 208 e 230
  4. Lei 11.770, de 09/09/2008
  5. Decreto nº 6.690, de 11/12/2008
  6. Parecer da CGU Nº 7/2009
  7. Nota Técnica nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

 

Fluxo de Procedimentos: (Em construção)

Processo: Sim

Formulário Específico: Sim

Setor Responsável:

Coordenação de Cadastro (COCAD/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0306 / 0319
Email: cocad@ifba.edu.br