Disponibilidade
por Leonardo Santana Marques
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publicado
24/08/2017 16h29,
última modificação
24/08/2017 16h29
Definição:
É o afastamento de servidor estável do exercício do cargo, com remuneração, por motivo de extinção do cargo ou por declaração de sua desnecessidade no órgão.
Requisitos Básicos
- Ser servidor estável;
- Ato da autoridade competente, determinando a extinção do cargo ou sua desnecessidade e colocando o servidor em disponibilidade.
Informações Gerais
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído ficará em Disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;
- O retorno à atividade de servidor em Disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;
- O servidor em Disponibilidade, ao completar 75 anos de idade será aposentado compulsoriamente, com base no disposto no inciso II do Art. 40 da Constituição Federal;
- O servidor que, na data do ato que o colocou em Disponibilidade, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la com base no disposto no inciso III do Art. 40 da Constituição Federal, a qual deverá ser concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos;
- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de no mínimo 10 dias e no máximo 30 dias, contados da publicação do ato de aproveitamento no D.O.U., salvo por doença comprovada pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde;
- A exoneração a pedido do servidor em Disponibilidade implicará cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da remuneração devida no mês de publicação do respectivo ato e da gratificação natalina proporcional;
- O tempo em que o servidor esteve em Disponibilidade remunerada, presta tão-somente para efeito de aposentadoria.
Fundamentos Normativos:
- Constituição Federal de 1988, arts. 40, incisos II e III, e 41, §§ 2º e 3º
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990, Arts. 28, §§ 1º e 2º, 30, 31, 32, 37 e 141, inciso I
- Ofício nº 154/2002-COGLE/SRH/MP de 6/6/2002
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 53, de 18/01/1991
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 74, de 01/02/1991
- Orientação Normativa nº 112 (D.O.U. 27/5/91)
Processo: Não
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
Departamento de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoas (DEMP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0309
Email: demp@ifba.edu.br