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Nota pública à comunidade do IFBA sobre os Editais 28 e 29/2020

publicado: 08/09/2022 16h59, última modificação: 08/09/2022 19h13

À COMUNIDADE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA)

No sentindo de tranquilizar a comunidade sobre a integridade dos Editais de Afastamento para Qualificação no 28 e 29 de 2020, geridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação - PRPGI, pela Pró-Reitoria de Ensino - PROEN e pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, manifestamos os seguintes esclarecimentos.

Sobre o Plano de Desenvolvimento de Pessoal – PDP

É importante informar que o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP/2021) foi estabelecido após o Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019 da Secretaria-Geral da Presidência da República, alterado pelo Decreto nº 10.506 de 02 de Outubro de 2020 e regulado pela Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.

No IFBA o PDP/2021 é amparado pela Resolução CONSUP no 04/2021, que atualiza a Resolução CONSUP no 13/2020 e constitui-se um marco institucional para uma Política importante, exitosa e comprometida com a qualidade da Educação Profissional Pública e com o desenvolvimento das carreiras das nossas(os) servidoras(es).  Os Editais de Afastamento para Qualificação no 28 e 29 de 2020 foram os instrumentos legais para execução do PDP/2020 no que se refere a formação em nível de pós-graduação stricto sensu (Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado).

Do fluxo do edital

Após um longo período sem editais de afastamento para qualificação no IFBA, os Editais n. 28 e 29 foram publicados. Estes documentos tiveram reconhecimento de toda comunidade e ampla participação. Por meio deles, foram ofertadas, respectivamente, 57 vagas de afastamento para Servidores(as) Técnicos Administrativos em Educação e 55 Vagas para Servidores Docentes da Instituição.

Importa registrar que ambos os Editais seguiram o fluxo processual estabelecido na Resolução CONSUP n. 13/2020 e, posteriormente, a Resolução n. 04/2021 e nos atos administrativos competentes:

  1.  Estabelecimento de comissão mista (PRPGI, DGP e PROEN) para elaboração da minuta de edital;
  2. Análise e parecer da Procuradoria Jurídica Federal junto ao IFBA, que solicitou correções no Edital  — todas elas atendidas;
  3. Apresentação dos Editais ao Colégio de Dirigentes - CODIR
  4. Retificações nos Editais de acordo com recursos e alterações de cronograma. Foram realizadas 5 retificações que aperfeiçoaram os Instrumentos Editalícios;
  5. Estabelecimento de Comissão de Seleção (https://portal.ifba.edu.br/anexo-menu-institucional/portarias-gabinete-2020/comissoes/portaria-3452-comissao-com-o-objetivo-de-elaborar-o-edital-de-afastamento-para-qualificacao.pdf/view)
  6. Elaboração e publicação de Instrução Normativa Conjunto no 01/2020/PRPGI/PROEN/DGP regulamentando o fluxo de afastamento para qualificação.

 

Da correlação entre a área do curso de qualificação e a área de atribuição do cargo efetivo do servidor que se afasta

Os Editais n. 28 e 29 obedeceram às exigências do Decreto no. 9.991/2019, de 28 de agosto de 2019, Art. 22, parágrafo terceiro que expressa: “O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.” Esta exigência foi operacionalizada através do Formulário SEI “Edital de Afastamento para Qualificação Stricto Sensu” usado para a realização de inscrição dos Servidores(as) no certame. Em seu Item III, o formulário de inscrição exige:  "III. Justificativa da correlação direta da área de conhecimento do curso a ser realizado com as atividades desenvolvidas e com a formação do servidor ou com projetos institucionais a serem desenvolvidos pelo IFBA". Era obrigatório que o Formulário de inscrição fosse assinado pelo(a) candidato(a), chefia imediata e Direção Geral do Campus, Item 5.8.a dos Editais n. 28 e 29/2020.

Importante ressaltar: a aprovação do PDP 2019/2020, pelo Ministério da Educação, flexibiliza ao IFBA decidir sobre as ações de desenvolvimento em mestrado, doutorado e pós-doutorado, não havendo restrição a nenhum curso desde que de interesse da administração. Isso está determinado no Artigo 16, da Instrução Normativa Conjunta N. 02/2021-DGP/PROEN/PRPGI/IFBA.

A comissão de seleção fez um trabalho íntegro. Analisou os casos omissos e os recursos tendo os princípios da administração pública e da razoabilidade como norteadores do processo. A administração do IFBA não recebeu denúncias de irregularidade sobre os Editais n. 28 e 29/2020, havendo apenas dois pedidos de manifestação através do processo 23278.00XXXX/2021-0X por meio de denúncia anônima no canal da Ouvidoria, e do processo 23278.00XXXX/2021-2X, que foi enviado para análise e parecer da Procuradoria Jurídica. Em relação ao primeiro processo, a solicitação de manifestação foi atendida e concluída na unidade OUV.REI em 20/12/2021. No último processo, a PROJUR preservou parecer favorável pela legalidade do certame.

Esses são esclarecimentos úteis à comunidade no sentido de tranquilizar todos e todas que estão afastados(as) ou em processo de afastamento através dos editais de qualificação.

O IFBA dará continuidade à institucionalização dos Editais de Afastamento para Qualificação, ao tempo que permanece à disposição para acolher críticas ou sugestões que aprimorem os processos relacionados com o PDP ou qualquer outra política institucional.

Em atitude concomitante, considerando a denúncia veiculada publicamente em vídeo nas redes sociais por servidora desta instituição, gravado na repartição pública em local do seu exercício funcional, informamos à comunidade que o seu conteúdo será encaminhado para a devida apuração, em cumprimento ao disposto nos Art. 116, Parágrafo Único, e 143 da Lei 8.112/90.

Oportunamente, observando que é dever de todas(os) as(os) servidoras(es) cumprir as normas legais e regulamentares, lamentamos que a denúncia veiculada com a narrativa de suposta perseguição não tenha observado a forma prevista em lei (Art. 144 da Lei 8.112/90), muito menos as atribuições da Ouvidoria (Art. 85 da Portaria CGU n° 1.037 de 03 de maio de 2021), que têm por finalidade não só a preservação da dignidade do cargo público, mas a proteção da pessoa do servidor contra eventuais denúncias vazias, destituídas de fundamento ou respaldo probatório, motivadas por perseguições políticas ou desafetos, ou outras feitas por ato de má-fé.

Apesar de não terem sido nominalmente identificadas as pessoas denunciadas, a narrativa apresentada na denúncia as torna facilmente identificáveis para a comunidade de servidoras(es), especialmente para os(as) que se encontram em exercício na mesma unidade de lotação da denunciante, o que fere o sigilo protetivo a casos dessa natureza. Assim, reforçamos à comunidade a importância da adoção dos meios legalmente previstos para registrar reclamações, sugestões ou denúncias, sem prejuízo da utilização de outros meios para a cobrança de providências ou para a formulação de críticas que possam colaborar na melhoria da qualidade de trabalho das(os) servidoras(es) e da nossa instituição como um todo.

Além disso, é importante registrar que o assédio moral, em suas diversas formas de manifestação, pode se dar tanto de forma descendente na hierarquia (a mais comum), como de forma horizontal (entre funções de mesmo grau hierárquico) e ascendente (de um grau inferior na hierarquia para um grau superior). O cuidado com as relações funcionais e interpessoais no serviço público não se restringe apenas aos ocupantes de cargos de superioridade hierárquica, constituindo um compromisso de todas(os).

Atenciosamente,

Luzia Mota
Reitora

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