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Defeso eleitoral começa em julho e traz mudanças para a comunicação dos órgãos públicos

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Período que antecede as eleições impõe restrições à publicidade institucional em sites, redes sociais e demais canais oficiais; orientações também alcançam agentes públicos e equipes responsáveis pela comunicação
por Iali Moradillo publicado: 25/06/2026 11h41, última modificação: 13/07/2026 11h10

Com a aproximação das eleições de 2026, órgãos e entidades da administração pública em todo o país entram em uma fase de adequação de suas ações de comunicação às regras previstas na legislação eleitoral. A partir de 4 de julho, tem início o período de defeso eleitoral, intervalo de três meses que antecede o primeiro turno das eleições e durante o qual ficam proibidas diversas formas de publicidade institucional realizadas por órgãos públicos. A medida fica em vigor até 25 de outubro e tem como objetivo preservar a igualdade de condições entre candidaturas e evitar que estruturas, recursos e canais oficiais sejam utilizados para promover governos, gestões ou agentes públicos durante o período eleitoral, conforme as restrições previstas na Lei nº 9.504/1997 e em normas complementares editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Como autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) também está sujeito às determinações. As regras abrangem a Reitoria, os campi, os perfis institucionais nas redes sociais, os portais eletrônicos e demais canais oficiais de comunicação da instituição, e a orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) é que todas as instituições públicas concluam a adequação de seus canais até o dia 3 de julho.

A orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) é que todas as instituições públicas concluam a adequação de seus canais até o dia 3 de julho.

Esta matéria reúne orientações com base em documentos da Secom, da Advocacia-Geral da União (AGU) e na jurisprudência consolidada do TSE, com diretrizes destinadas a apoiar as equipes de comunicação da instituição durante o período eleitoral. Um dos pontos centrais desse conjunto de normas, segundo a Secom e a AGU, é que a análise não se limita ao conteúdo produzido durante o período eleitoral propriamente dito. De acordo com o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral, a simples permanência de determinado conteúdo nos canais oficiais já pode ser suficiente para caracterizar irregularidade, independentemente da data em que ele foi originalmente publicado. Por esse motivo, o processo de adequação envolve não apenas a produção de novos conteúdos, mas também a revisão do material já disponível em sites, portais e redes sociais institucionais.

Quem deve observar as regras

As restrições alcançam todos os agentes públicos, conceito que, segundo a legislação eleitoral, inclui qualquer pessoa que exerça, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública. As orientações aplicam-se, portanto, a docentes, técnicos e técnicas administrativos, gestores e gestoras, ocupantes de funções gratificadas, servidores e servidoras temporários, estagiários e estagiárias, terceirizados e terceirizadas e demais profissionais vinculados à administração pública, incluindo todos aqueles que, de alguma forma, atuem na produção, autorização ou divulgação de conteúdos institucionais. A observância das regras é importante não apenas para evitar as sanções previstas na legislação eleitoral, mas também para garantir que a atuação institucional permaneça alinhada aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Vale destacar que a legislação não impede a participação política dos agentes públicos. O que ela estabelece são limites para que essa atuação não se confunda com o exercício da função pública, nem envolva a utilização de recursos, estruturas ou canais institucionais para fins eleitorais.

O que caracteriza publicidade institucional

Uma dúvida recorrente durante os períodos eleitorais diz respeito ao próprio conceito de publicidade institucional. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, a expressão não se refere apenas a campanhas publicitárias ou anúncios patrocinados.

Uma dúvida recorrente durante os períodos eleitorais diz respeito ao próprio conceito de publicidade institucional. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, a expressão não se refere apenas a campanhas publicitárias ou anúncios patrocinados. De acordo com as orientações da Secom e da AGU, publicidade institucional abrange, de forma ampla, os conteúdos produzidos por órgãos públicos para comunicar suas ações à sociedade, o que inclui matérias jornalísticas, publicações em redes sociais, banners, peças gráficas, vídeos, campanhas e conteúdos de sites institucionais. A atenção é ainda maior quando esses conteúdos destacam resultados, apresentam conquistas, valorizam ações governamentais ou utilizam linguagem que possa ser interpretada como promoção institucional, razão pela qual as orientações reforçam a necessidade de avaliar não apenas o assunto tratado, mas também a forma como a informação é apresentada ao público.

Nos últimos anos, sites institucionais, perfis em redes sociais e plataformas digitais passaram a ocupar posição de destaque na comunicação entre órgãos públicos e sociedade, tornando-se também objeto de análise da legislação eleitoral. Segundo entendimento do TSE e da AGU, a manutenção de conteúdos caracterizados como publicidade institucional em canais oficiais durante o período de defeso pode configurar irregularidade, ainda que as publicações tenham sido feitas meses ou até anos antes do início das restrições. Ou seja, a análise não recai sobre a data da postagem, mas sobre a permanência do conteúdo disponível ao público durante o período eleitoral, independentemente de quando ele tenha sido produzido.

Diante desse cenário, os órgãos públicos devem adotar medidas preventivas para a adequação de seus ambientes digitais: segundo orientações da Secom e da AGU, os órgãos federais devem avaliar medidas como a ocultação de publicações que possam caracterizar publicidade institucional ou, alternativamente, a suspensão temporária dos perfis durante o período eleitoral, cabendo a cada unidade avaliar a solução mais adequada à sua realidade. Em ambos os casos, o objetivo é reduzir os riscos relacionados à manutenção de conteúdos que possam ser interpretados como publicidade institucional durante o período vedado. Também devem ser evitadas interações que possam ser lidas como favorecimento político-partidário: contas oficiais não devem seguir candidatos, curtir publicações eleitorais, comentar conteúdos de campanha, compartilhar postagens relacionadas a candidaturas ou marcar perfis vinculados ao processo eleitoral, recomendação que vale para todas as plataformas utilizadas institucionalmente.

Os canais institucionais, no entanto, podem continuar funcionando normalmente, desde que os conteúdos mantenham caráter informativo e de interesse público; informações de transparência, editais, processos seletivos, calendários acadêmicos, comunicados administrativos e orientações à comunidade podem permanecer disponíveis, desde que se evite linguagem promocional, exaltação institucional e qualquer tipo de comparação entre gestões.

Os canais institucionais, no entanto, podem continuar funcionando normalmente, desde que os conteúdos mantenham caráter informativo e de interesse público; informações de transparência, editais, processos seletivos, calendários acadêmicos, comunicados administrativos e orientações à comunidade podem permanecer disponíveis, desde que se evite linguagem promocional, exaltação institucional e qualquer tipo de comparação entre gestões.

O que pode continuar sendo publicado

Apesar das restrições, a comunicação institucional não é interrompida durante o período eleitoral, continuam permitidos conteúdos de caráter estritamente informativo, educativo ou voltados à prestação de serviços à população, desde que apresentados de forma objetiva e sem elementos de promoção institucional. Nesse contexto, podem ser divulgadas informações relacionadas ao funcionamento de unidades, alterações em horários de atendimento, orientações sobre acesso a serviços, procedimentos administrativos, calendários acadêmicos, inscrições em processos seletivos, avisos à comunidade e conteúdos de natureza pedagógica. A principal recomendação é que a comunicação esteja voltada ao interesse público e ao atendimento das necessidades dos cidadãos, evitando linguagem que exalte realizações institucionais, destaque resultados de gestão ou valorize programas e ações governamentais. Em outras palavras, a informação deve servir ao cidadão, e não à imagem da instituição.

A divulgação de notícias segue a mesma lógica: continua permitida quando restrita à informação de interesse público, com linguagem objetiva, sem emissão de juízo de valor, promoção de autoridades ou destaque para realizações governamentais. Entrevistas concedidas por agentes públicos também podem ocorrer normalmente quando relacionadas às suas atribuições institucionais, desde que as manifestações permaneçam restritas a temas administrativos, acadêmicos, científicos ou de prestação de serviços, sem referências eleitorais ou promoção pessoal. Da mesma forma, atividades acadêmicas, científicas, culturais e administrativas podem ser realizadas, cabendo atenção especial à divulgação dos eventos, aos materiais produzidos e aos registros audiovisuais, que devem manter linguagem neutra e finalidade informativa.

Há ainda cuidados específicos com a utilização de marcas, assinaturas e elementos visuais associados ao Governo Federal durante o período eleitoral, conforme orientam a Secom e a AGU.

As restrições impostas pela legislação eleitoral não afetam as obrigações relacionadas à transparência pública. Informações exigidas por lei continuam disponíveis à sociedade, incluindo dados publicados em portais da transparência, agendas públicas, painéis de acompanhamento, relatórios técnicos e demais conteúdos necessários ao cumprimento das normas de acesso à informação. Nesses casos, a orientação é que os dados sejam apresentados de forma técnica, objetiva e neutra, sem linguagem promocional ou destaque para resultados que possam ser interpretados como propaganda institucional.

Embora existam orientações gerais para a atuação das equipes de comunicação e dos agentes públicos durante o período eleitoral, situações específicas podem exigir análise individualizada. Por essa razão, a recomendação é que dúvidas relacionadas a casos concretos, especialmente aqueles que envolvam situações não previstas expressamente nas orientações gerais, sejam submetidas à análise jurídica.

 

SANÇÕES PARA O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ELEITORAIS

O descumprimento das condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral pode acarretar as seguintes sanções:

  • Multa de 5 mil a 100 mil UFIRs, aplicada aos responsáveis pela infração. 
  • Nulidade do ato praticado, em situações previstas na legislação, como determinadas transferências de recursos e movimentações de pessoal realizadas no período vedado.
  • Possível enquadramento por improbidade administrativa e abuso de poder político, conforme as circunstâncias do caso.

 

Defeso

 

Fontes consultadas: Lei nº 9.504/1997; Guia Prático de Condutas Vedadas em Eleições — AGU; Podcasts AGU Eleições 2026.

 

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