Nota de esclarecimento - Uso da marca e de imagens do IFBA
Recentemente, chegaram ao conhecimento da Gestão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) fatos relacionados ao uso, sem autorização prévia e por agentes públicos externos ao IFBA, de imagens registradas de instalações físicas, estudantes e marca do Instituto Federal da Bahia, sem que a autorização para tal utilização fosse formalmente solicitada à Instituição, que tampouco foi informada sobre o propósito do uso de tais imagens.
O Instituto Federal da Bahia informa à Sociedade que não se responsabiliza pelo uso não autorizado e para quaisquer fins da sua marca ou de qualquer símbolo ou imagem alusiva à Instituição. Assim como o IFBA não autoriza a utilização de fotografias das unidades e/ou dos(as) estudantes e servidores(as) do Instituto cujo registro não tenha recebido previamente a autorização formal da Instituição e dos(as) seus(suas) discentes e servidores(as).
Ressaltamos que o uso de marcas, símbolos ou imagens do Instituto Federal da Bahia cuja utilização não foi autorizada pelo IFBA, seja para fins pessoais e/ou político-partidários, configura infração a diversas legislações, entre elas a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como Lei das Eleições, que estabelece restrições e condutas vedadas a agentes públicos durante o período denominado Defeso Eleitoral, iniciado este ano no último dia 2 de julho e que se estende até o final das Eleições 2022.
Cabe sublinhar ainda que, em caso de uso não autorizado de imagens do IFBA ou de qualquer órgão de governo, para fins de propaganda eleitoral, o(a) autor(a) do ato estará cometendo crime eleitoral, passível de detenção de até um ano, como estabelece o Art. 40, da Lei nº 9.504: “O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.” O valor atual de uma Ufir é R$ 4,09.
Aproveitamos para destacar que, das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o Art.73 da Lei das Eleições estabelece que “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”, entre elas “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.
Por fim, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia informa que há previsão legal de adoção de medidas jurídicas nos casos identificados de uso indevido e/ou não autorizado da marca ou de imagens da Instituição ou a ela associadas.
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA)