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Acesso à Informação

Perguntas e Respostas

1 - Quem poderá solicitar (pedir) acesso às informações?

Qualquer interessado, por qualquer meio legítimo (art. 10, caput da Lei 12.527/2011).

 2 - O que o pedido (solicitação) deverá conter?

Identificação do Solicitante e a especificação da informação requerida.

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (§ 3° do art. 10 da Lei n° 12.527/2011).

3 - A quem pode ser solicitada a informação?

Poderá ser solicitada aos órgãos e entidades referidas no art. 1º da Lei 12.527/2011.

4 - Há prazo para atendimento de acesso à informação?

Sim, o órgão ou entidade que receber o pedido de acesso à informação deverá autorizar o acesso imediato à informação disponível.

 Caso não seja possível concedê-la imediatamente, o órgão ou entidade receberá o pedido e deverá, em um prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

O prazo acima indicado poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente (art. 10, § 2° da Lei 12.527/2011).

5 – O serviço de busca e fornecimento da informação será cobrado?

Este serviço é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983 (parágrafo único do art. 12 da Lei n° 12.527/2011).
 
6 – Em caso de negativa de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá ser recorrida?

O interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10(dez) dias a contar da ciência.

 7 – Para quem será dirigido este recurso?

O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquele que exarou/proferiu a decisão impugnada. 

8 – Qual o prazo de manifestação do recurso?

A autoridade hierarquicamente superior deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

9 - Caso os órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal persistam na negativa poderá ser recorrida a decisão a quem?

O interessado poderá recorrer à Controladoria Geral da União (CGU), que deliberará no prazo de 5 dias (art. 16 da Lei 12.527/2011).

10 – Negado o acesso à informação pela CGU, ainda haverá a possibilidade de recorrer?

Poderá ser interposto recurso, o qual será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (art. 16, § 3° da Lei 12.527/2011)

 11 – Toda e qualquer informação terá seu acesso disponibilizado?

Não, a Lei 12.527/2011 traz exceções à regra de acesso para dados pessoais e informações classificadas como sigilosos.

As informações pessoais são aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, as quais terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. (art. 31, § 1º, I e II da mesma Lei).

As informações classificados como sigilosas são aquelas que, observado o seu teor e em razão da imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do estado, não terão divulgação ou acesso irrestrito, podendo ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (arts. 23 e 24 da Lei 12.527/2011).

12 – Há prazos máximos de restrição de acesso à informação com as classificações acima indicados?

I – Ultrassecreta: 25 anos;

II – Secreta – 15 anos;

III – Reservada – 5 anos.

13 – Quem será o responsável pela classificação do sigilo da informação no âmbito da Administração Pública Federal?

Conforme o art. 27 da Lei 12.527/2011, as autoridades competentes para classificação do sigilo, da seguinte forma:

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.