Auxílio Transporte
DEFINIÇÃO
Benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.
INSTRUÇÕES NECESSÁRIA PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO
A solicitação de auxílio transporte é realizada via SouGOV:
- Via WEB, através da página https://sougov.economia.gov.br/sougov/
- Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.
Tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=Se5uOYy2Dw0
RESUMO DAS ETAPAS PARA REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
- Realize o login no SouGov.br por meio do aplicativo ou da versão web;
- Navegue até o menu Solicitações;
- Clique em Auxílio-Transporte;
- Clique em Solicitar Auxílio Transporte;
- Verifique os endereços e clique no símbolo do lápis caso precise editá-lo. Depois clique em Avançar;
- Preencha os dados do percurso de ida detalhadamente e clique em Avançar;
- Preencha os dados do percurso de volta detalhadamente e clique em Avançar;
- Verifique os dados e clique em Avançar;
- Preencha a data e clique em Solicitar Auxílio.
Após finalizar o procedimento no SOUGOV, o servidor deverá abrir um processo no sistema SEI, anexar o registro do pedido realizado na plataforma, anexar a *documentação comprobatória e encaminhar o processo à Unidade de Gestão de Pessoas do campus em que esteja lotado para dar continuidade a análise conclusiva. Na análise, caso haja alguma necessidade específica será solicitada documentação complementar pela unidade de Gestão de Pessoas do servidor.
*Documentação comprobatória para ser anexada no SEI:
- Comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, luz ou telefone fixo/TV por assinatura e, na ausência destes, contrato de aluguel vigente com assinaturas reconhecidas em cartório, anexando outro comprovante de residência em nome do servidor); Não será aceito conta de telefone celular/cartão de crédito/demais boletos;
- Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiros, é obrigatório anexar a “Declaração de Endereço/Terceiros”;
- Horário atualizado do servidor datado e assinado pela chefia imediata (caso o servidor tenha aderido ao teletrabalho, deverá estar especificado os dias presenciais e de teletrabalho). O servidor fará jus ao auxílio apenas nos dias de deslocamento entre sua residência e a instituição;
- Declaração com o valor das tarifas do coletivo emitida pelo órgão responsável; ou bilhetes (legíveis) de passagens rodoviárias, ida e volta do mesmo dia útil e compatível com o horário do trabalho, em convencional. Passagens de ônibus seletivos, leito ou semi-leito não são permitidos;
-
Auxílio Transporte – Declaração de Deslocamento (Formulário disponível no SEI);
-
Auxílio Transporte - Declaração Habitualidade (Formulário disponível no SEI);
Obs: Os procedimentos descritos podem ser alterados a qualquer momento devido as constantes mudanças que vêm ocorrendo nas plataformas SouGov e SIGEPE.
- PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AUXÍLIO TRANSPORTE
INFORMAÇÕES GERAIS
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Quantidade de dias de utilização por semana |
Quantidade de dias considerados por mês |
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5 dias por semana |
22 dias por mês |
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4 dias por semana |
16 dias por mês |
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3 dias por semana |
12 dias por mês |
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2 dias por semana |
08 dias por mês |
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1 dia por semana |
04 dias por mês |
Tabela 1
- O pagamento do Auxílio-Transporte ocorrerá de acordo com a tabela acima:
- Entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
- No caso de concessões de auxílio-transporte por meio de “vans” faz-se necessária a apresentação de documentação comprobatória de que o veículo está devidamente regulamentado pelas autoridades competentes de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 207/SGDP/ME e nas demais legislações pertinentes ao tema, devendo ser comprovado que a concessão ou permissão para atuação da empresa proprietária decorre de licitação pública, seja no âmbito municipal, no caso do transporte urbano regular, seja no estadual, no caso de transporte intermunicipal.
- Os transportes classificados como “táxi”, “mototáxi” ou “transporte aéreo” e similares não serão objetos de pagamento de auxílio-transporte por não haver respaldo legal, conforme Nota Técnica SEI nº 30479/2020/ME, bem como por não constarem como opção de escolha na plataforma SouGov.
- Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º. § 4º da IN 207/2019.
- Os dados do endereço residencial, apresentados para nas de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
- No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.
- É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
I. Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
II. Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
III. Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
IV. Nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
- Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
- O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
- A vedação a que se refere o item 10 não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado. A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, serão atestadas por equipe multiprossional. O valor do auxílio-transporte na terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa
- Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor deverá fazer novo requerimento.
- As diárias sofrem o desconto do Auxílio Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
- Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade da quantidade de dias utilizados no mês (vide tabela 1).
- É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
- Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio transporte as ocorrências abaixo:
- afastamento em missão ou estudo no exterior;
- acidente em serviço ou doença profissional;
- afastamento ou licença com perda da remuneração;
- afastamento por motivo de reclusão;
- afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
- afastamento para mandato eletivo;
- afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
- disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
- exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- férias;
- licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
- licença para capacitação;
- licença para atividade política;
- licença para prestar serviço militar;
- licença para tratar de interesses particulares;
- licença por motivo de afastamento do cônjuge;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença-prêmio por assiduidade;
- licença para tratamento de saúde;
- programa de treinamento fora da sede;
- afastamento no País;
- falta(s) não justificada(s);
- ausências para doação de sangue.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Decreto nº 2.880, de 15/12/98 (DOU 16/12/98)
- Medida Provisória Nº 2.165-36, de 23/10/2001
- Nota Técnica Consolidada n°. 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Informativa n°. 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME de 20/10/2019
- Instrução Normativa Nº 207 de 21/10/2019
- Ofício Circular SEI nº 205/2022
- Instrução Normativa Nº 02/2022 - DGP/Reitoria/IFBA
