Registro do Teletrabalho no sistema de pessoal - SIGEPE, Auxílio-transporte, Adicionais ocupacionais (Periculosidade, Insalubridade, Irradiação Ionizante, Raio X ou Substâncias Radiotivas), Auxílio-moradia, Adicional Noturno, Banco de Horas e Faltas
Registro do Teletrabalho no Sistema de Pessoal:
As Unidades Gestão de Pessoas no âmbito dos Campi e a Coordenação de Cadastro no âmbito da Reitoria e do Pólo de Inovação deverão proceder com o lançamento, no módulo SIGEPE, dos códigos “0389 - TELETRABIN - TELETRABALHO INTEGRAL - PROGRAMA DE GESTÃO” e “0390 - TELETRABPA - TELETRABALHO PARCIAL - PROGRAMA DE GESTÃO” nas fichas funcionais dos servidores aderentes ao Programa de Gestão no IFBA.
O registro dos códigos implicará, independentemente da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), na exclusão de todas as verbas salariais decorrentes da presencialidade.
Auxílio-Transporte:
O servidor que aderir ao teletrabalho no regime de execução parcial deverá, a partir do primeiro dia de trabalho presencial, requerer novamente o auxílio na plataforma SOU.GOV, sendo vedada a concessão de forma retroativa. No Requerimento de solicitação deverão ser assinalados apenas os dias de trabalho presencial. Para orientações de como requerer o Auxílio-Transporte, acessar: Solicitação Auxílio-transporte SOUGOV.
A ausência do servidor aderente ao Teletrabalho em regime parcial, no dia em que deveria executar suas atividades de modo presencial, deverá ser comunicada pela sua chefia imediata, via abertura de processo SEI, até o 10 º (décimo) dia útil do mês seguinte, ao setor de Gestão de Pessoas da unidade, ou ao DEAP, para os servidores lotados na Reitoria e Polo de Inovação, para fins de desconto do Auxílio Transporte.
O servidor em teletrabalho, independentemente do regime de execução, poderá solicitar o pagamento do auxílio transporte para as datas em que houver trabalho presencial, não prevista inicialmente em decorrência de convocação da chefia imediata, motivada pela necessidade do serviço. Para tanto, o servidor deverá abrir processo eletrônico SEI indicando a (s) data (s) específica(s) em que ocorrera o deslocamento e encaminhá-lo, mediante assinatura de sua chefia imediata, à Unidade de Gestão de Pessoas do campus e para os servidores lotados na Reitoria ou Pólo de Inovação, o processo deverá ser encaminhado diretamente ao DEAP. O pagamento será realizado apenas quando o processo eletrônico for enviado com, no máximo, 60 dias após o ocorrido.
Na hipótese da unidade com PDG já em execução, e com Portaria de autorização para adesão dos servidores da Unidade já expedida, informamos que a atualização deverá ser realizada pelo servidor até 16/09/2022, data de fechamento da folha de pagamento.
Adicionais Ocupacionais
Conforme Art. 36 da Instrução Normativa nº 65/2020 e Art. 25 da Resolução CONSUP n. 53/2022, fica vedada a concessão de Adicionais Ocupacionais (Periculosidade, Insalubridade, Irradiação Ionizante, Raio X ou Substâncias Radioativas) para servidores que aderirem ao teletrabalho, no regime de execução integral. O registro no SIGEPE dos códigos do teletrabalho excluirá automaticamente os adicionais supramencionados aos servidores aderentes do PDG que eventualmente recebam estas verbas.
O Art. 14 do Decreto 11.072/22 limitou a vedação do pagamento dos respectivos adicionais, ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. Visto isso, para fins de operacionalização dos lançamentos, as unidades de Gestão de Pessoas do campus deverão remeter à COSET, a Portaria de autorização para adesão dos servidores da Unidade, expedida pelo Dirigente, no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data de publicação/assinatura da respectiva Portaria.
Na hipótese da unidade com PDG já em execução, e com Portaria de autorização para adesão do servidores da Unidade já expedida, informamos que o ato deverá ser remetido à COSET até 16/09/2022, data de fechamento da folha de pagamento.
A partir da Portaria, que conterá a listagem dos servidores aderentes, o setor de lotação, o regime de teletrabalho e o percentual de presencialidade, a COSET adotará as providências cabíveis para a regularização do pagamento dos adicionais, conforme cada caso concreto, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15, de 16 de MARÇO de 2022, e das das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978, e observará entre outros fatores, o percentual e os critérios de exposição.
Se por eventual inconsistência dos sistemas de pessoal, o servidor participante do PDG receber erroneamente os referidos adicionais, fica o servidor responsável por relatar o ocorrido, imediatamente, à COSET para os ajustes necessários.
O servidor que eventualmente optar pelo desligamento do teletrabalho, e fizer jus aos adicionais supramencionados, deverá solicitar restabelecimento do pagamento destas verbas. Ressaltamos que a nova concessão não será realizada de forma automática.
Auxílio-moradia
Conforme Art. 22 da Resolução CONSUP n. 53/2022 é vedada a concessão de auxílio-moradia para servidores que aderirem ao teletrabalho, independente do regime de execução. Para tanto, o servidor aderente ao PDG que recebe Auxílio-Moradia deve comunicar à unidade de Gestão de Pessoas do seu local de exercício este fato, sob pena de responsabilização administrativa e reposição de valores recebidos indevidamente, conforme Alínea “e” do Termo de Ciência e Responsabilidade .
O servidor que eventualmente optar pelo desligamento do teletrabalho, e fizer jus ao referido Auxílio, deverá solicitar restabelecimento do pagamento destas verbas. Ressaltamos que a nova concessão não será realizada de forma automática.
Adicional Noturno
Conforme §§ 1º e 2º do Art. 35 da Instrução Normativa nº 65/2020 e Art. 23, §1° e § 2º da Resolução CONSUP n. 53/2022, poderá ser pago adicional noturno para servidor que estiver em teletrabalho, ainda que nos dias de atividade remota, quando for possível a comprovação de realização de atividades compreendidas entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja autorização prévia da chefia imediata e que haja justificativa formal quanto a necessidade do trabalho no período noturno, isso é, que seja comprovado o interesse da administração, bem como, que as atividades não puderam ser realizadas em outro horário.
De acordo com as Notas Informativas n° 5146/2016-MP e n° 6/2010/COGES/ DENOP/SRH/MP, não é devido o pagamento do adicional noturno para servidores que possuem cargo em comissão ou função de confiança (CD,FCC e FG) e para docentes em Regime de Dedicação Exclusiva (professores DE).
Banco de Horas
Conforme Art. 30 da Instrução Normativa nº 65/2020 e Art. 18 da Resolução CONSUP n. 53/2022, aos servidores em teletrabalho, independente do regime de execução, fica vedada a adesão a Banco de Horas de que trata a IN SGP/MPDG/ME nº 2, de 2018.
O servidor com interesse em aderir ao teletrabalho, quando houver horas acumuladas, deverá, caso seja do interesse da administração, utilizar as horas antes da adesão. As horas acumuladas anteriormente não poderão ser usufruídas após a adesão ao teletrabalho. Também é vedada a adesão ao teletrabalho por servidor que tenha horas a compensar, cabendo finalizar a compensação ou ter os descontos implantados em folha de pagamento antes da adesão.
Em tempo, destacamos que o IFBA não regulamentou internamente o Banco de Horas. Ademais, tal instituto jurídico é vedado aos aderentes ao PDG.
Faltas
As ausências justificadas e injustificadas do servidor aderente ao Teletrabalho em regime parcial, referentes ao dia em que deveria executar suas atividades de modo presencial, deverá ser comunicada pela sua chefia imediata, via abertura de Processo SEI de Notificação de Faltas, e remetido à COCAD, observados os fluxos e critérios institucionais estabelecidos para a matéria.
Disposições Finais
- ·Visando dirimir dúvidas acerca do Teletrabalho, salientamos que após conclusão do processo seletivo na unidade de lotação, a adesão dos servidores deverá ser precedida da publicação de ato administrativo próprio pelo dirigente de cada unidade do IFBA (o conceito de "unidade" está definido no inciso V do Art. 2º da Resolução CONSUP n. 53/2022), formalizado através de Portaria de autorização para adesão dos servidores da Unidade;
- As Comissões Locais Permanentes do Programa de Gestão são as instâncias locais competentes para dirimir as dúvidas relativas ao processo de seleção para adesão ao Programa de Gestão na unidade. Desta forma, as dúvidas devem ser encaminhadas, via SEI, para a unidade SEI da comissão local do Programa de Gestão da unidade de exercício do servidor;
- Conforme Edital, os setores terão o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da homologação do resultado final, para envio à DGCOM da relação de servidores do setor participantes do Programa, o regime de submissão, o percentual de presencialidade, quando for o caso, bem como o telefone para contato do servidor. As informações deverão ser inseridas na aba fale conosco da página do setor no sítio institucional do IFBA, bem como publicizadas em local de fácil visualização nas imediações do setor.
- Eventuais dúvidas acerca da regular execução do Programa de Gestão devem ser encaminhadas, via SEI, à Diretoria de Gestão de Pessoas.
- Por fim, destaco que a DGP atuará como unidade técnica responsável por emitir parecer final acerca da regular execução e aplicação da Resolução CONSUP 53/22, nos termos do Art. 53, Inciso I da norma.
