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Progressão funcional por mérito - Técnico-Administrativo em Educação

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h36, última modificação 24/08/2017 16h36

Definição:

Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado  positivo fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

Requisito Básico:

  1. Cumprir o período de dois anos de efetivo exercício no cargo, estabelecido como interstício mínimo;
  2. Obter resultado positivo no processo de avaliação de desempenho.

Documentação Necessária: (Em construção)

Informações Gerais:

1)      A contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional dos servidores ocorrerá da seguinte forma, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação em 19 de abril de 2007:

a)      Servidores que, no momento do enquadramento, ainda não haviam atingido no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) o último padrão de vencimento, isto é, ainda não haviam atingido o padrão S III: deverá ser computado o resíduo de tempo entre a última progressão e a inclusão no Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação (PCCTAE) – 1º de março de 2005 – para efeito de concessão da primeira progressão por mérito;

b)      Servidores que no PUCRCE estavam no final da carreira (último padrão do vencimento): será computado o resíduo de tempo que porventura tenha restado do enquadramento no PCCTAE. O resíduo a ser considerado será aquele que exceder os anos pares considerados para o enquadramento por tempo de serviço federal;

Exemplo:

Tempo de serviço público federal – 27 anos
Resíduo (tempo não aproveitado no enquadramento) – 1 ano - para completar 24 meses faltam 12 meses
Provável progressão – 1º/03/2005 + 12 meses – 1º/03/2006.

c)      Servidores que ingressaram no cargo após a edição da Lei nº 11.091/2005: A data do início do interstício para a progressão por mérito será a data de ingresso no cargo;

2)      As instituições de ensino, que já concediam a Progressão por mérito de seus servidores observando o resultado de um Programa de avaliação de desempenho da instituição, puderam utilizar esse mesmo instrumento para a concessão de progressão até 30 de junho de 2007;

3)      Será considerado aprovado na etapa de avaliação o servidor que obtiver nota igual ou superior a 70 pontos, caso contrário será considerado reprovado na etapa de avaliação.

4)      Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Mérito serão descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:

a)      faltas não justificadas;

b)      licença para acompanhar o cônjuge sem exercício provisório;

c)      licença para prestar assistência a familiar enfermo, quando não remunerada;

d)      licença para tratar de interesse particular;

e)      licença para atividade política, quando não remunerada;

f)       afastamento para exercício de mandato eletivo;

g)      greve;

h)      qualquer outro afastamento não remunerado ou período não considerado como de efetivo exercício;

Fundamentos Normativos:

1)      Lei nº 11.091, de 12/01/2005, artigo 10, §2º

2)      Resolução CGGP/SAA/MEC nº 2/2006

3)      Nota Técnica nº 001/2007/CGGP/SAA/MEC , datada de 19/04/2007

4)      Resolução CONSUP IFBA nº 76/2013 (Institui o Programa de Avaliação de Desempenho)

Fluxo de Procedimentos: (Em construção)

Processo: Sim

Formulário Específico: (Em construção)

Coordenação responsável:

Coordenação de Gestão de Desempenho (COGED/DEMP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0312
Email: coged@ifba.edu.br