Progressão funcional por mérito - Técnico-Administrativo em Educação
Definição:
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado positivo fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Requisito Básico:
- Cumprir o período de dois anos de efetivo exercício no cargo, estabelecido como interstício mínimo;
- Obter resultado positivo no processo de avaliação de desempenho.
Documentação Necessária: (Em construção)
Informações Gerais:
1) A contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional dos servidores ocorrerá da seguinte forma, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação em 19 de abril de 2007:
a) Servidores que, no momento do enquadramento, ainda não haviam atingido no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) o último padrão de vencimento, isto é, ainda não haviam atingido o padrão S III: deverá ser computado o resíduo de tempo entre a última progressão e a inclusão no Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação (PCCTAE) – 1º de março de 2005 – para efeito de concessão da primeira progressão por mérito;
b) Servidores que no PUCRCE estavam no final da carreira (último padrão do vencimento): será computado o resíduo de tempo que porventura tenha restado do enquadramento no PCCTAE. O resíduo a ser considerado será aquele que exceder os anos pares considerados para o enquadramento por tempo de serviço federal;
Exemplo:
Tempo de serviço público federal – 27 anos
Resíduo (tempo não aproveitado no enquadramento) – 1 ano - para completar 24 meses faltam 12 meses
Provável progressão – 1º/03/2005 + 12 meses – 1º/03/2006.
c) Servidores que ingressaram no cargo após a edição da Lei nº 11.091/2005: A data do início do interstício para a progressão por mérito será a data de ingresso no cargo;
2) As instituições de ensino, que já concediam a Progressão por mérito de seus servidores observando o resultado de um Programa de avaliação de desempenho da instituição, puderam utilizar esse mesmo instrumento para a concessão de progressão até 30 de junho de 2007;
3) Será considerado aprovado na etapa de avaliação o servidor que obtiver nota igual ou superior a 70 pontos, caso contrário será considerado reprovado na etapa de avaliação.
4) Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Mérito serão descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
a) faltas não justificadas;
b) licença para acompanhar o cônjuge sem exercício provisório;
c) licença para prestar assistência a familiar enfermo, quando não remunerada;
d) licença para tratar de interesse particular;
e) licença para atividade política, quando não remunerada;
f) afastamento para exercício de mandato eletivo;
g) greve;
h) qualquer outro afastamento não remunerado ou período não considerado como de efetivo exercício;
Fundamentos Normativos:
1) Lei nº 11.091, de 12/01/2005, artigo 10, §2º
2) Resolução CGGP/SAA/MEC nº 2/2006
3) Nota Técnica nº 001/2007/CGGP/SAA/MEC , datada de 19/04/2007
4) Resolução CONSUP IFBA nº 76/2013 (Institui o Programa de Avaliação de Desempenho)
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Sim
Formulário Específico: (Em construção)
Coordenação responsável:
Coordenação de Gestão de Desempenho (COGED/DEMP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0312
Email: coged@ifba.edu.br