Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
Definição:
Com o intuito de proporcionar aos empregados participação nos resultados das empresas, incrementando a poupança individual do trabalhador, com vistas a uma melhor distribuição de renda nacional, independentemente da relação empregado/empresa/lucro, foi criado, inicialmente, o Plano de Integração Social - PIS. Inspirada no mesmo princípio, a Lei Complementar nº 8/70 criou o PASEP, que, por sua vez, propiciou aos servidores públicos - civis e militares - a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Objetivando equipar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos servidores públicos, a Lei Complementar nº 26/75 determinou a unificação dos fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP. Não obstante a unificação dos fundos, tanto o PIS quanto o PASEP permanecem como programas distintos, mantidos os mesmos administradores, sujeitos, porém, às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Requisito Básico:
Para a inclusão no fundo de Participação PIS-PASEP, obrigatoriamente o servidor não pode ter sido cadastrado por outro órgão público ou empresa privada.
Informações Gerais:
- Devem ser cadastrados no PASEP todos os servidores, civis e militares, em atividade e os de quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
- Servidores são tanto os trabalhadores submetidos ao regime jurídico único como os contratados com base na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
- O trabalhador deverá ser inscrito uma única vez no PIS ou no PASEP;
- O cadastramento, cancelamento e alterações são processados pelo Bando do Brasil, com base nas informações prestadas pela DGP;
- O mecanismo do PIS-PASEP consistia em distribuir, ao final de cada exercício, entre os servidores cadastrados das entidades vinculadas ao Programa, as contribuições arrecadadas. Todavia, com o art. 239 da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passou a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial Anual. Assim, a partir de 1990, deixou de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes;
- Os servidores terão os valores correspondentes ao abono ou aos rendimentos pagos juntamente com seus vencimentos na época determinada pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
- Terão direito ao abono anual os participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que tenham percebido no ano-base remuneração igual ou superior a dois salários mínimos vigentes durante o ano-base. Devem ter trabalhado, no mínimo, trinta dias no período e suas informações devem estar corretas na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
- Os servidores podem solicitar, a qualquer momento, informações sobre o saldo de suas contas individuais. Para tanto, devem se dirigir a qualquer agência do Bando do Brasil;
- A legislação em vigor permite o saque das cotas do PASEP, na sua totalidade, ao titular da conta somente com base nas seguintes ocorrências:
- aposentadoria;
- invalidez;
- reforma;
- transferência para a reserva remunerada;
- Lei nº 7.670/88;
- falecimento.
Processo: Não
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
Coordenação de Pagamento (COPAG/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0307 / 0324
Email: copag@ifba.edu.br