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Pensão por falecimento de servidor ativo ou inativo

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h35, última modificação 24/08/2017 16h35

Definição:

É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, correspondente ao valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o teto constitucional.

Documentação Necessária para instruir o processo:

  1. Requerimento      padrão e cadastro de beneficiários.
  2. Declaração      de acumulação de pensão.
  3. Declaração      de ciência de responsabilidade.
  4. Original e      cópia simples da CERTIDÃO DE ÓBITO do servidor.
  5. Original e      cópia simples da CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA.
  6. Original e      cópia simples da CERTIDÃO DE NASCIMENTO de filhos menores de 21 (vinte e      um) anos.
  7. Original e      cópia simples do CPF, do TÍTULO DE ELEITOR e da CARTEIRA DE IDENTIDADE do      servidor falecido e do(s) beneficiário(s) da pensão.
  8. Original e      cópia simples do ÚLTIMO CONTRACHEQUE do servidor.
  9. Para os      casos de pensão para companheiro(a), a início de prova, devem ser      apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:

a)      certidão de nascimento de filhos em comum (se houver);

b)      Declaração, de três testemunhas sem parentesco com o casal, com firma reconhecida em cartório, comprovando o período de união estável;

c)      comprovação atual de mesma residência – contas de luz, água, condomínio, telefone, recibos de pagamento de aluguel, ou outros, constando em um comprovante o nome do(a) servidor(a) e em outro comprovante o nome de seu/sua companheiro(a);

d)      conta bancária conjunta;

e)      declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

f)       declaração especial feita perante tabelião;

g)      registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

h)      apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

i)       ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

j)       prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

k)      certidão de casamento religioso;

l)       disposições testamentárias;

m)    procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

n)      anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

  • o)     escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.
  1. Termo de      Responsabilidade do Representante Legal (somente para os casos de      beneficiário que possua tutor, curador, ou procurador).
  2. Declaração      de dependência econômica (somente para os casos de beneficiário mãe      e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido, pessoa      designada, maior de 60 (sessenta) anos e pessoa portadora de deficiência      que vivam sob a dependência econômica do servidor falecido, irmão órfão,      até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a      invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, pessoa      designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e      um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez).
  3. Indicação      de banco, agência e número de CONTA SALÁRIO E CONTA CORRENTE (ambas) para o depósito do benefício em estabelecimento bancário      conveniado com a Instituição (Banco do Brasil, Banco Santander, Banrisul,      Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco Itaú).

Obs.: A autenticação dos documentos pode ser efetuada administrativamente por servidor do IFBA, mediante apresentação da respectiva versão original do documento.

Informações Gerais:

  1. A partir de      2004, a pensão será paga na integralidade da remuneração/proventos do servidor      falecido que recebia até o teto da Previdência Social (INSS). Sobre a      parcela que exceder o teto será aplicado um desconto de 30%.
  2. São      beneficiários das pensões:

a)      cônjuge;

b)      o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

c)      companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

d)      o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (i) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (ii) seja inválido; (iii) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

e)      mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido;

f)       o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no item “d”.

  • a concessão de pensão aos beneficiários referidos nos itens a, b, c e d exclui do direito à pensão os beneficiários referidos nos itens e e f.
  • a concessão de pensão ao beneficiário do item e exclui do direito à pensão os beneficiários do item f.

3)      Enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

4)      Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

5)      A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

6)      Perde o direito à pensão por morte:

a)      após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

b)      o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

7)      Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

a)      declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

b)      desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

c)      desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

8)      Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

a)      o seu falecimento;

b)      a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

c)      a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;

d)      o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

e)      a acumulação de pensão na forma do art. 225 da Lei 8.112/1990;

f)       a renúncia expressa;

g)      em relação ao cônjuge, cônjuge com alimentos (ainda que separado ou divorciado) e companheiro em união estável:

i)       o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

ii)       o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

(1)    3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 

(2)    6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

(3)    10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

(4)    15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

(5)    20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

(6)    vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

9)      Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.

10)   Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

11)   Os beneficiários de Pensão portadores de doenças especificadas em lei ou maiores de 65 anos de idade têm direito a isenção total ou parcial, respectivamente, do Imposto de Renda.

12)   O beneficiário de pensão é obrigado a proceder à atualização cadastral, anualmente, no mês do seu aniversário, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.

Fundamento Normativo:

  1. Lei nº 8.112/1990, artigos 215 a 225
  2. Lei nº 8.213/1991
  3. Lei nº 10.887/2004
  4. Lei 13.135/2015

 

Fluxo de Processo:

Etapa

Setor

Procedimento

1

Interessado

Solicita a pensão

2

COAP

Instrui o   processo e encaminha à COLEN para análise legal

3

COLEN

Análise dos fundamentos legais pertinentes à concessão.

4

COAP

Se não   fizer jus, dá ciência ao requerente e envia processo para arquivamento.

Se fizer   jus, emite Portaria, encaminha ao Gabinete para assinatura.

5

GABINETE

Assina Portaria e devolve para   COAP

6

COAP

Faz os registros nos sistemas e   encaminha o processo à COPAG para ajustes financeiros, se houver.

7

COPAG

Efetuar os ajustes financeiros   e devolve a COAP

8

COAP

 Conclui o processo e envia para   arquivamento.

9

CAAP

Arquiva o processo

 

Processo: Sim

Formulário Específico: Sim

Setor Responsável:

Coordenação de Aposentadoria e Pensão (COAP/DEQUAV/DGP)
Telefone: (71) 3221-0315
Email: coap@ifba.edu.br