Pensão por falecimento de servidor ativo ou inativo
Definição:
É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, correspondente ao valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o teto constitucional.
Documentação Necessária para instruir o processo:
- Requerimento padrão e cadastro de beneficiários.
- Declaração de acumulação de pensão.
- Declaração de ciência de responsabilidade.
- Original e cópia simples da CERTIDÃO DE ÓBITO do servidor.
- Original e cópia simples da CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA.
- Original e cópia simples da CERTIDÃO DE NASCIMENTO de filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
- Original e cópia simples do CPF, do TÍTULO DE ELEITOR e da CARTEIRA DE IDENTIDADE do servidor falecido e do(s) beneficiário(s) da pensão.
- Original e cópia simples do ÚLTIMO CONTRACHEQUE do servidor.
- Para os casos de pensão para companheiro(a), a início de prova, devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filhos em comum (se houver);
b) Declaração, de três testemunhas sem parentesco com o casal, com firma reconhecida em cartório, comprovando o período de união estável;
c) comprovação atual de mesma residência – contas de luz, água, condomínio, telefone, recibos de pagamento de aluguel, ou outros, constando em um comprovante o nome do(a) servidor(a) e em outro comprovante o nome de seu/sua companheiro(a);
d) conta bancária conjunta;
e) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
h) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
i) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
j) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
k) certidão de casamento religioso;
l) disposições testamentárias;
m) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
n) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.
- Termo de Responsabilidade do Representante Legal (somente para os casos de beneficiário que possua tutor, curador, ou procurador).
- Declaração de dependência econômica (somente para os casos de beneficiário mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido, pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor falecido, irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez).
- Indicação de banco, agência e número de CONTA SALÁRIO E CONTA CORRENTE (ambas) para o depósito do benefício em estabelecimento bancário conveniado com a Instituição (Banco do Brasil, Banco Santander, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco Itaú).
Obs.: A autenticação dos documentos pode ser efetuada administrativamente por servidor do IFBA, mediante apresentação da respectiva versão original do documento.
Informações Gerais:
- A partir de 2004, a pensão será paga na integralidade da remuneração/proventos do servidor falecido que recebia até o teto da Previdência Social (INSS). Sobre a parcela que exceder o teto será aplicado um desconto de 30%.
- São beneficiários das pensões:
a) cônjuge;
b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
c) companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (i) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (ii) seja inválido; (iii) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
e) mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido;
f) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no item “d”.
- a concessão de pensão aos beneficiários referidos nos itens a, b, c e d exclui do direito à pensão os beneficiários referidos nos itens e e f.
- a concessão de pensão ao beneficiário do item e exclui do direito à pensão os beneficiários do item f.
3) Enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
4) Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
5) A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
6) Perde o direito à pensão por morte:
a) após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
7) Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
a) declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
b) desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
c) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
8) Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
a) o seu falecimento;
b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
c) a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;
d) o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
e) a acumulação de pensão na forma do art. 225 da Lei 8.112/1990;
f) a renúncia expressa;
g) em relação ao cônjuge, cônjuge com alimentos (ainda que separado ou divorciado) e companheiro em união estável:
i) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
ii) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
(1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
(2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
(3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
(6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
9) Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
10) Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
11) Os beneficiários de Pensão portadores de doenças especificadas em lei ou maiores de 65 anos de idade têm direito a isenção total ou parcial, respectivamente, do Imposto de Renda.
12) O beneficiário de pensão é obrigado a proceder à atualização cadastral, anualmente, no mês do seu aniversário, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.
Fundamento Normativo:
- Lei nº 8.112/1990, artigos 215 a 225
- Lei nº 8.213/1991
- Lei nº 10.887/2004
- Lei 13.135/2015
Fluxo de Processo:
Etapa |
Setor |
Procedimento |
1 |
Interessado |
Solicita a pensão |
2 |
COAP |
Instrui o processo e encaminha à COLEN para análise legal |
3 |
COLEN |
Análise dos fundamentos legais pertinentes à concessão. |
4 |
COAP |
Se não fizer jus, dá ciência ao requerente e envia processo para arquivamento. Se fizer jus, emite Portaria, encaminha ao Gabinete para assinatura. |
5 |
GABINETE |
Assina Portaria e devolve para COAP |
6 |
COAP |
Faz os registros nos sistemas e encaminha o processo à COPAG para ajustes financeiros, se houver. |
7 |
COPAG |
Efetuar os ajustes financeiros e devolve a COAP |
8 |
COAP |
Conclui o processo e envia para arquivamento. |
9 |
CAAP |
Arquiva o processo |
Processo: Sim
Formulário Específico: Sim
Setor Responsável:
Coordenação de Aposentadoria e Pensão (COAP/DEQUAV/DGP)
Telefone: (71) 3221-0315
Email: coap@ifba.edu.br