Penalidades passíveis de aplicação ao servidor
Definição:
As penalidades disciplinares são aplicadas “ao funcionário público, em razão de haver ele cometido alguma infração de natureza funcional, ou que, tratando-se de comportamento de sua vida privada, repercuta de forma a pôr em jogo o prestígio do órgão público em que serve”.
Requisitos Básicos:
- Ser funcionário público;
- Praticar uma das infrações elencadas no Regime Jurídico Único, artigo 116, 117, 130 e 132 da Lei nº 8.112/90.
Procedimentos:
- Relatório da Comissão de Sindicância/Processo Disciplinar, julgado pela autoridade competente.
Gradação das Infrações:
1) De maneira geral, é possível classificar as infrações em quatro grupos, de acordo com a gravidade da penalidade correspondente:
a) infrações leves: são aquelas que afrontam os deveres descritos no art. 116 da Lei nº 8.112/90 ou configuram as proibições descritas no art. 117, incisos I a VIII e XIX, da mesma Lei, às quais são aplicáveis as penalidades de advertência e suspensão;
b) infrações médias: são aquelas puníveis exclusivamente com suspensão, encontram-se elencadas no art. 117, incisos XVII e XVIII e e no art. 130, §1°;
c) infrações graves: são aquelas descritas no art. 117, incisos IX a XVI, e art. 132, incisos II, III, V, VII, IX e XII da Lei nº 8.112/90; e
d) infração gravíssima: são aquelas descritas no art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/90, às quais é aplicável a penalidade de demissão, sendo que a lei proíbe o servidor expulso de retornar ao serviço público federal.
2) Informações Gerais:
3) As Penalidades disciplinares são (art. 127 da Lei 8.112/1990): advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
4) Dada a prevalência do princípio da legalidade, não se admite imposição de outras penalidades, senão as acima;
5) Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais;
6) Advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos:
a) quando houver infração a qualquer um dos deveres do servidor, previstos no art. 116 da Lei 8.112/1990;
b) ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
c) retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do setor de trabalho;
d) recusa a dar fé a documento público;
e) resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço;
f) promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
g) cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições próprias;
h) coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação profissional, sindical ou política;
i) manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; e
j) recusa de atualização de dados cadastrais quando solicitado;
7) Suspensão será aplicada nos seguintes casos:
a) reincidência de faltas puníveis com advertência;
b) violação das obrigações do art. 117, XVII e XVIII, da Lei nº 8.112/90;
c) incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função);
d) no caso de recusa de submissão à inspeção médica; e
e) casos de violação das proibições constantes do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que justifiquem penalidade mais grave;
8) A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de remuneração ou de subsídio, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, conforme juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, a qual deve considerar apenas o interesse público (art. 130, § 2º, da Lei nº 8.112/90);
9) Demissão será aplicada nos seguintes casos:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos;
c) inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 dias interpolados no período de 12 meses;
d) improbidade administrativa;
e) incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço;
f) insubordinação grave em serviço;
g) ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
h) aplicação irregular de dinheiro público;
i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
j) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional;
k) corrupção;
l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
n) participação em gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil ou exercício de comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- o) atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
p) recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de suas atribuições;
q) aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
r) prática de usura em qualquer de suas formas;
s) procedimento desidioso; e
t) utilização de pessoal ou recursos materiais do setor de trabalho em atividades particulares;
10) As penalidades de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada serão aplicadas às mesmas infrações apenadas com demissão;
11) Conforme o previsto no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/90, a demissão ou destituição de cargo em comissão decorrente de infringência do art. 117, incisos IX (“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem [...]”) e XI (“atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas [...]”) incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, de provimento em caráter efetivo ou em comissão, pelo prazo de 5 (anos);
12) O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I (“crime contra a administração pública”), IV (“improbidade administrativa”), VIII (“aplicação irregular de dinheiros públicos”), X (“lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional”) e XI (“corrupção”) não poderá retornar ao serviço público federal.
13) A apuração de irregularidades será feita imediatamente procedimento administrativo em que se assegurará o contraditório e a ampla defesa;
14) Mesmo nas penalidades de advertência e suspensão de até 30 dias, impõe-se a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade;
15) A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias;
16) Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço;
17) A penalidade disciplinar será aplicada pelo Reitor, em caso de:
a) demissão;
b) suspensão superior a 30 dias;
c) advertência ou suspensão de até 30 dias.
18) A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em 5 anos;
19) As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados não surtindo efeitos retroativos após 3 anos e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
20) Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime;
21) A ação disciplinar punível com advertência prescreve em 180 dias;
22) A suspensão não poderá exceder de 90 dias e a ação disciplinar correspondente prescreverá em 2 anos;
23) O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar;
24) É obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão;
25) O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada;
26) Caso a penalidade de demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial, o servidor estável será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens.
Fundamentos Normativos
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXIX
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990, artigos 28, 116, 117, 127 a 142, 146 e 172
Processo: Sim. Sindicância ou processo administrativo disciplinar
Setor responsável:
Coordenação de Correição – Reitoria
Telefone: (71) 2102-0472
Email: correicao@ifba.edu.br