Licença-Prêmio por Assiduidade
por Leonardo Santana Marques
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publicado
24/08/2017 16h34,
última modificação
24/08/2017 16h34
Definição:
Licença remunerada passível de concessão a cada qüinqüênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.
Requisito Básico:
Ter completado pelo menos um qüinqüênio (cinco anos) de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.
Documentação Necessária: (Em construção)
- Requerimento do Servidor;
- Ciência e parecer da Chefia Imediata informando como ficará a continuidade da prestação do serviço público no período.
Informações Gerais:
- O(A) servidor(a), para ter direito ao gozo de licença-prêmio, deverá ter previamente concedida a respectiva portaria;
- A Licença-Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei no 8.112/90, a partir de 16/10/96, pela Medida Provisória no 1.522/96;
- Para o servidor que não completou qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (ver LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO);
- Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90;
- Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas autarquias e nas fundações públicas federais;
- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica nova contagem de interstício a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
- As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta;
- Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício;
- A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias;
- Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais;
- Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração;
- O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança será exonerado do respectivo cargo;
- O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com raios X;
- Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão;
- Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente para os que completaram tempo para aposentadoria até 16/12/98;
- Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço;
- A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor; portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento.
Fundamentos Normativos:
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990, arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 (redação original)
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Sim
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro (COCAD/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0306 / 0319
Email: cocad@ifba.edu.br