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Licença-Prêmio por Assiduidade

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h34, última modificação 24/08/2017 16h34

Definição:

 Licença remunerada passível de concessão a cada qüinqüênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.

Requisito Básico:

Ter completado pelo menos um qüinqüênio (cinco anos) de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.

Documentação Necessária: (Em construção)

  1. Requerimento do Servidor;
  2. Ciência e parecer da Chefia Imediata informando como ficará a continuidade da prestação do serviço público no período.

 

Informações Gerais:

  1. O(A)      servidor(a), para ter direito ao gozo de licença-prêmio, deverá ter      previamente concedida a respectiva portaria;
  2. A      Licença-Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao      Art. 87 da Lei no 8.112/90, a partir de 16/10/96, pela Medida Provisória      no 1.522/96;
  3. Para o      servidor que não completou qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício até a      data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para      Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (ver      LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO);
  4. Considera-se      efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo      apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90;
  5. Considera-se      para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício      na União, nas autarquias e nas fundações públicas federais;
  6. Sofrer      penalidade disciplinar de suspensão implica nova contagem de interstício a      partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período      anterior;
  7. As      faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção      de um mês para cada falta;
  8. Os      períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo      exercício;
  9. A      Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo      que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias;
  10. Quando      se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em      períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais;
  11. Por      ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser      interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação      para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da      Administração;
  12. O      servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de      confiança será exonerado do respectivo cargo;
  13. O      afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica suspensão do pagamento      das gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com      raios X;
  14. Os      períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que      vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos      beneficiários da pensão;
  15. Os      períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão      ser contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente para os que      completaram tempo para aposentadoria até 16/12/98;
  16. Para o      gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o      afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver      escala de forma a atender o interesse do serviço;
  17. A      conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do      servidor; portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período      poderá ocorrer o afastamento.

 

Fundamentos Normativos:

  1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990, arts. 87, 97, 102, VIII,      "e" e 245 (redação original)

 

Fluxo de Procedimentos: (Em construção)

Processo: Sim

Formulário Específico: Não

Setor Responsável:

Coordenação de Cadastro (COCAD/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0306 / 0319
Email: cocad@ifba.edu.br