Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro(a)
por Leonardo Santana Marques
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publicado
24/08/2017 16h33,
última modificação
24/08/2017 16h33
Definição:
Licença por prazo indeterminado concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Requisitos Básicos:
- Ser servidor efetivo;
- Ter companheiro ou cônjuge deslocado do local do local do núcleo familiar.
Observação: o cônjuge ou companheiro não precisa ser servidor público
Documentação Necessária: (Em construção)
- Requerimento do Servidor, com o encaminhamento da chefia imediata, contendo a data a partir da qual é solicitada a licença;
- Certidão de casamento atualizada ou Escritura Pública de União Estável;
- Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro;
- Comprovante de residência no local para onde o cônjuge ou companheiro foi deslocado.
Informações Gerais: (Em construção)
A licença é NÃO REMUNERADA e por prazo indeterminado;
- Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Orientação Normativa n.º 03-SRH/MP/2002. Para tanto, deverá informar no processo que pretende manter a contribuição;
- A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento;
- Somente com a expedição da Portaria de concessão da LAC poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades;
- O exercício provisório do servidor é facultativo e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo;
- Quando o servidor obtém exercício provisório em outro órgão, o ato da respectiva lotação deverá ser elaborado e posteriormente publicado no Diário Oficial da União;
- Quando o servidor em licença para acompanhar cônjuge obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor;
- A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional;
- O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento;
- No caso de ocorrer exercício provisório de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem;
- A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro(a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo; b) comprovantes de residência em nome de ambos; e c) declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro deslocado.
Fundamentos Normativos:
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990, arts. 84 e 183, I
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Sim
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro (COCAD/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0306 / 0319
Email: cocad@ifba.edu.br