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Licença para tratamento da própria saúde

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h33, última modificação 24/08/2017 16h33

Definição:

Licença a que faz jus o servidor acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo – Tratamento médico ou odontológico, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

Requisitos Básicos:

  1. Ser servidor efetivo;
  2. Estar acobertado por atestado médico ou odontológico.

Documentação Necessária para instruir o processo:

  1. Requerimento do servidor;
  2. Atestado médico ou odontológico que deverá ser legível, sem rasuras e conter obrigatoriamente:

a)      A identificação do servidor;

b)      A identificação do profissional (médico ou dentista) emitente;

c)      O registro do profissional no conselho de classe (CRM ou CRO);

d)      O Código da Classificação Internacional de Doenças - CID - ou nome da doença;

e)      O período do afastamento;

f)       A data e assinatura do profissional.

Informações Gerais:

 

1)      Prazo para entrega de atestado: 05 dias consecutivos, contados da data do início do afastamento do servidor;

2)      Somente os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho. O atestado deverá conter a identificação do servidor e do profissional emitente, seu registro no conselho de classe, o CID ou o diagnóstico e o período de afastamento estimado necessário para recuperação (mínimo de 1 (um) dia);

a)      Não há previsão legal para que os atestados emitidos por psicólogos sejam aceitos como justificativa de falta ao trabalho, o mesmo se aplica a atestados emitidos por outros profissionais de saúde (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, outros). No entanto, atestados e/ou relatórios destes profissionais são aceitos como informações complementares;

b)      Não é possível realizar o lançamento no sistema SIAPE Saúde atestados emitidos por outros profissionais da área de saúde ou recepcionistas. No caso de avaliação pericial, os médicos peritos não convalidam atestados emitidos por esses profissionais;

3)      O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado;

4)      Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte;

5)      O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de 5 dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo motivo justificado;

6)      Por ocasião do atendimento na Junta Médica, o servidor deverá apresentar ao médico perito documentos comprobatórios do atendimento médico ou do tratamento que está desenvolvendo, onde deverá constar o CID. Os documentos a serem apresentados podem ser, por exemplo: atestado do médico que o assistiu, boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica ou posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias;

7)      Não serão aceitos atestados com CID de acompanhamento – Z 76.3, pois ele é incompatível para esta espécie de licença;

8)      A perícia oficial poderá ser dispensada:

a)      Atestados médicos/odontológicos de 01 até 05 (cinco) dias consecutivos, computados fins de semana e feriados;

b)      O atestado médico/odontológico que atender aos requisitos descritos no item 2 da Documentação Necessária;

9)      A dispensa de perícia oficial é uma faculdade. Mesmo atendendo os critérios para a dispensa de perícia, o servidor pode ser convocado para avaliação pericial a critério do perito, por solicitação da chefia ou da Diretoria de Gestão de Pessoas;

10)   Serão obrigatoriamente submetidos a perícia:

a)      Atestados médicos/odontológicos a partir de 06 dias consecutivos;

b)      Quando a soma dos atestados (mesmo os de até 05 dias), consecutivos ou não, apresentados no período de 12 meses totalizar 14 dias, contados a partir do primeiro dia de afastamento;

c)      Quando o servidor não apresentar o atestado no prazo de máximo de 05 (cinco) dias após a emissão do mesmo;

d)      Quando o servidor não autorizar o diagnóstico da doença ou o CID no atestado deverá ser submetido à avaliação pericial, ainda que se trate de atestado que conceda afastamento por período inferior ou igual a 05 dias;

e)      Quando houver recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da Diretoria de Gestão de Pessoas do IFBA;

11)   Inicialmente a licença será avaliada através de perícia médica singular. No entanto, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial;

12)   Caso haja prorrogação da licença para tratamento de saúde, será emitido um novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde;

13)   O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará à COPSI a reavaliação da sua capacidade laborativa. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho;

14)   •     A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;

a)      Caso a licença dure mais de 24 meses consecutivos, o servidor será submetido à junta médica, que decidirá, se for o caso, pela aposentadoria por invalidez ou pela readaptação

15)   Ficará a critério do perito solicitar relatórios complementares;

16)   A conclusão da avaliação pericial será comunicada por meio do laudo médico pericial, que será impresso e entregue ao servidor ao final da perícia. Se isso não acontecer o servidor deve entrar em contato com a COPSI e solicitar a sua via;

17)   Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade laborativa, o servidor deverá retornar à perícia no término da licença, mediante prévio agendamento, com os documentos solicitados;

18)   O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente. São assim equiparadas, também, as ausências por um período do dia para submeter-se a exames ou outros atendimentos que não geram incapacidade para o trabalho;

19)   Em caso de servidor que apresente atestado para tratamento da própria saúde iniciado durante o período de férias, o último dia trabalhado corresponde ao dia anterior ao dia de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial verificará a necessidade de afastamento após o término das férias. (Orientação Normativa SRH nº2, de 23/02/2011);

20)   Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pela Divisão de Junta Médica. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS. Serão novamente atendidos pela Junta Médica somente após decorridos 60 (sessenta) dias do dia do término da licença anterior;

21)   Conforme Norma Técnica Nº 82/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, as Cirurgias Plásticas eminentemente eletivas, não ensejam a concessão de Licença para Tratamento de Saúde.

22)   Durante a licença o servidor recebe a remuneração integral, com o desconto das parcelas de natureza indenizatória;

23)   Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor um pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, sendo a avaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial. Na hipótese de novo indeferimento, o servidor poderá solicitar recurso, que deverá ser encaminhado a outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração;

a)       O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado (art. 108 da Lei nº 8.112, de 1990);

b)      Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, ou seja, a critério da chefia imediata do servidor.

 

Fundamentos Normativos:

  1. Lei nº 8.112, de 11/12/90, arts. 82, 102, inciso VIII, alínea "b", 130, §1º, e 202 a 206
  2. Decreto 7.003, de 09/11/2009
  3. Orientação Normativa SRH/MP nº 03 de 23 de fevereiro de 2010, republicada em 18/03/2010
  4. Manual de Perícia Oficial do Servidor Público Federal
  5. Orientações SIASS UFBA

 

Fluxo de Procedimentos:

Etapa

Setor

Procedimento

1

Servidor

Apresenta o atestado

2

Chefia Imediata

Apõe ciência da apresentação do atestado

3

COPSI

Agenda perícia

4

SIASS

Realiza a perícia

5

COPSI

Lança a licença no SIAPE saúde

6

CAAP

Arquiva o processo

 

Processo: Sim

Formulário Específico: Sim

Setor responsável:

Coordenação de Atendimento Psicossocial (COPSI/DEQUAV/DGP)
Telefone: (71) 3221-0317
Email: copsi@ifba.edu.br