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Indenização de Transporte

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h31, última modificação 24/08/2017 16h31

Definição:

Compensação paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizar meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo.

Requisitos Básicos:

Necessidade de realização de serviço externo no horário normal de trabalho, utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos como todos aqueles não fornecidos pela Administração e disponíveis à população em geral, que o servidor venha utilizar às suas expensas.

 

Documentação Necessária: (Em construção)

  1. Requerimento servidor;
  2. - Ato da chefia imediata determinando a realização de serviço externo, com descrição sintética da atividade externa a ser executada, de forma que caracterize o interesse da administração, o período de duração do trabalho;
  3. Cópia da carteira de habilitação do servidor que realizará o deslocamento com veículo próprio, certificado de propriedade de veículo automotor e autorização de uso pelo proprietário, caso o veículo não esteja em nome do servidor;
  4. - Declaração ou informação de que não há disponibilidade de veículo oficial para uso do servidor na execução de tais atividades.

 

Informações Gerais:

  1. A      indenização de transporte consiste em opção do(a) servidor(a), condicionada      ao interesse da Administração, que, inexistindo a disponibilidade de      veículo do Instituto para transportá-lo(a), utiliza veículo próprio para      suprir a necessidade de deslocamento à serviço;
  2. Somente      fará jus à Indenização de Transporte o servidor que estiver no efetivo      desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das      ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo      exercício;
  3. Conforme      entendimento da Coordenação Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação,      do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, são considerados      como sendo serviços externos, para efeito do artigo 60 da Lei nº 8.112/90,      aqueles que obriguem o servidor alocado permanentemente em atividades      de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligência externa, a se      deslocar da repartição pública onde esteja lotado ou tenha exercício, para      desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, escritórios ou outras      entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do órgão a que      pertence;
  4. A      indenização de transporte corresponderá ao valor máximo de R$ 17,00      (dezessete reais), e será paga no mês seguinte ao da utilização do meio      próprio de locomoção;
  5. O      pagamento da Indenização de Transporte será efetuado pelo Sistema      Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), no mês seguinte ao      da utilização do meio próprio de locomoção;
  6. O      atestado referente a indenização de transporte deverá ser protocolado      no primeiro dia útil do mês seguinte ao da utilização do meio próprio de      locomoção, a fim de viabilizar o disposto no item anterior;
  7. A      indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens,      auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou      idêntico fundamento, sendo o valor correspondente ao auxílio-transporte      descontado proporcionalmente do pagamento do(a) servidor(a) no mês em que      a indenização for paga;
  1. É permitida a percepção simultânea de Indenização de Transporte e de diárias;
  2. O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.184/99 deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Fundamentos Normativos:

  1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990, art. 60
  2. Decreto nº 3.184, de 27/09/1999

 

Fluxo de Procedimentos: (Em construção)

Processo: Sim

Formulário Específico: Não

Setor Responsável:

Pró-Reitoria de Administração e Planejamento (PROAP)
Tel: (71)3221-0421/0419/041
Email: proap@ifba.edu.br