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Gratificação Natalina

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h30, última modificação 24/08/2017 16h30

Definição:

É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias de exercício no respectivo ano.

Requisitos Básicos

  1. Exercício      por mais de 15 dias no ano civil.

 

Informações Gerais

  1. O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e novembro;
  2. A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias com usufruto até o mês de junho;
  3. A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem;
  4. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

 

Fundamentos Normativos:

  1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990, arts. 63 a 66

Fluxo de Procedimentos: (Em construção)

Processo: Não

Formulário Específico: Não

Setor Responsável:

Coordenação de Pagamento (COPAG/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0307 / 0324
Email: copag@ifba.edu.br