Gratificação Natalina
por Leonardo Santana Marques
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publicado
24/08/2017 16h30,
última modificação
24/08/2017 16h30
Definição:
É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias de exercício no respectivo ano.
Requisitos Básicos
- Exercício por mais de 15 dias no ano civil.
Informações Gerais
- O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e novembro;
- A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias com usufruto até o mês de junho;
- A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem;
- Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
Fundamentos Normativos:
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990, arts. 63 a 66
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Não
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
Coordenação de Pagamento (COPAG/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0307 / 0324
Email: copag@ifba.edu.br