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Exoneração de cargo efetivo

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h29, última modificação 24/08/2017 16h29

Definição:

Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar.

Requisitos:

  1.  Manifestação de vontade do interessado ou;
  2. Reprovação em Estágio Probatório ou;
  3. Não ter entrado em exercício no prazo legal.

 

Documentos necessários: (Em construção)

1)      Para exoneração a pedido:

a)      requerimento do interessado com encaminhamento da chefia imediata;

b)      declaração de bens e valores , autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda ou cópia da última declaração do Imposto de Renda;

c)      cópias da Identidade(RG) e CPF;

2)      Para exoneração de ofício:

a)      relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório;

b)      comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal;

c)      declaração de bens e valores atualizada (para a hipótese de exoneração por reprovação no estágio probatório).

 

Informações Gerais

1)      Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição;

2)      Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:

a)      quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo;

b)      quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei (não possui caráter punitivo);

3)      O servidor exonerado terá direito à:

a)      gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);

b)      indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório;

4)      Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período;

5)     O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada;

6)      Os Servidores Públicos não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, aqueles não admitidos através de concurso público e que possuíam pelo menos 5 anos continuados de efetivo exercício antes da data de promulgação da Constituição, poderão, no interesse da Administração, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de trabalho no serviço público federal.

 

Fundamentos Normativos:

  1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990, Artigo 20, § 2º, 34, 65, 95 e 172

Fluxo de Procedimentos: (Em construção)

Processo: Sim

Formulário Específico: Não

Setor Responsável:

Coordenação de Movimentação de Pessoas (COMOP/DEMP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0310
Email: comop@ifba.edu.br