Exoneração de Cargo de Direção
Definição:
Forma de vacância do cargo de direção efetuada através de ato formal, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante.
Requisitos:
Estar investido em cargo de direção (CD).
Documentos necessários: (Em construção)
- Manifestação da chefia imediata, no caso de exoneração de ofício;
- Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido (com encaminhamento da chefia imediata);
- Declaração de Bens e Valores.
Informações Gerais
1) O ato de exoneração de cargo de direção (CD) será publicado no Diário Oficial da União;
2) Nos casos de término de mandato não se expede Portaria de exoneração;
3) Antes da expedição do ato de exoneração ou do final do mandato deverá ser informado pelos setores competentes que o servidor não responde a processo administrativo disciplinar, não está em débito com a Instituição e não é devedor do erário público;
4) O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada;
5) Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo de direção, apurada através de processo administrativo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo;
6) O servidor exonerado de cargo de direção receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração;
7) O servidor exonerado receberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada com base na remuneração do mês da exoneração;
8) O servidor que for destituído do cargo de direção por infringência dos incisos IX e XI do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos;
9) Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 132 da Lei nº 8.112/90.
Fundamentos Normativos:
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990, Artigo 20, § 2º, 34, 65, 95 e 172
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Sim
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
Departamento de Administração de Pessoas (DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0305
Email: deap@ifba.edu.br