Designação de Companheiro(a) para fins de Seguridade Social
Definição:
Ato do(a) servidor(a) que traduz seu desejo de habilitar como beneficiário(a) de pensão especial, no caso de seu falecimento, o(a) companheiro(a) com o(a) qual vive maritalmente.
A prévia designação será necessária também para que o(a) servidor(a) realize o cadastramento do(a) companheiro(a) como dependente para fins de plano de saúde e licença para tratamento de saúde de pessoa da família por doença do(a) companheiro(a), e para ter assegurado seu direito à remoção por motivo de saúde do(a) companheiro(a).
Requisitos Básicos
- Ser solteiro, divorciado, desquitado, separado judicialmente ou viúvo, e manter união estável com companheiro(a).
Documentação necessária:
- Requerimento do(a) servidor(a) assinado pela chefia imediata;
- Cópia do Documento de Identidade e CPF do(a) companheiro(a);
- Comprovantes de residência atuais do(a) servidor(a) e companheiro (a);
- A início de prova, devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filhos em comum (se houver);
b) declaração firmada em cartório, por três testemunhas (sem parentesco com o casal), comprovando o período de união estável;
c) comprovação atual de mesma residência – contas de luz, água, condomínio, telefone, recibos de pagamento de aluguel, ou outros, constando em um comprovante o nome do(a) servidor(a) e em outro comprovante o nome de seu/sua companheiro(a);
d) conta bancária conjunta;
e) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
h) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
i) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
j) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
k) certidão de casamento religioso;
l) disposições testamentárias;
m) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
n) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.
Informações Gerais
- Para designar o(a) companheiro(a), o(a) servidor(a) deve ser solteiro(a), divorciado(a), desquitado(a), separado(a) judicialmente, ou viúvo(a);
- O processo de designação de companheiro(a) somente produzirá efeitos para fins de pensão no caso de falecimento do(a) servidor(a) que a solicitou;
- O(A) companheiro(a) do(a) servidor(a) falecido(a) que o(a) designou previamente deverá, no momento de sua habilitação junto à UFRGS para recebimento da pensão, comprovar a permanência da situação de união estável do casal, com a juntada dos documentos atualizados descritos no item 4 acima, independentemente da existência de filhos em comum;
- O(A) servidor(a) que designar companheiro(a) assume o compromisso de comunicar à PROGESP o término da união estável, que acarretará a perda da condição de beneficiário de pensão, conforme termos constantes do requerimento inicial.
Fundamentos Normativos:
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990, artigo 217, inciso III ; Art. 36, parágrafo único, III, b; Art. 83
- Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), art. 1.723, caput e §1º
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Sim
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro (COCAD/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0306 / 0319
Email: cocad@ifba.edu.br
