Averbação de Tempo de Contribuição
Definição:
É o registro, perante o IFBA, do tempo de contribuição prestado a outras instituições, públicas ou privadas.
Requisitos Básicos
1. Ter o servidor prestado serviço remunerado a órgãos públicos ou a empresas particulares;
2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
Documentação necessária:
1) Requerimento do servidor;
2) Certidão (original), expedida pelo órgão competente (RPPS ou RGPS), onde conste:
a) o fim a que se destina;
b) denominação do cargo ou emprego ocupado;
c) regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
d) tempo de contribuição de serviço bruto;
e) faltas e licenças ocorridas no período;
f) tempo líquido de contribuição;
g) demais ocorrências funcionais;
3) No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa) desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.
Informações Gerais:
1) A apuração desse tempo será em dias, convertidos em anos, considerando o ano com 365 dias;
2) Conta-se para todos os fins: a) tempo de serviço público federal; b) tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, exceto ao Tiro de Guerra; c) tempo de aluno aprendiz de escola técnica federal, desde que remunerado pelos cofres públicos;
3) Conta-se apenas para fins de aposentadoria: a) tempo de serviço em atividade privada ou fundações de direito privado; b) tempo de serviço público estadual e municipal; c) em dobro, o período de licença-prêmio por assiduidade, não gozado; d) o Tempo de Tiro de Guerra; e) tempo de serviço prestado em organismo internacional;
4) O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno;
5) É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa;
6) O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito;
7) Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários;
8) Para que a averbação surta os efeitos legais, faz-se necessário que o tempo de serviço reconhecido por justificação judicial contenha a comprovação por meio de prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Fundamentos Normativos:
- Emenda constitucional nº 20, de 15/12/1998
- Lei nº 6.226, de 14/07/1975 - Contagem recíproca de tempo de serviço
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990, arts. 100 a 103
- Decreto 3.048, de 06/05/1999
- Decisão TCU nº 160, de 20/5/1993
- Decisão TCU nº 308, de 05/07/1995
- Decisão TCU nº 135/96, de 27/03/1996
- Decisão TCU nº 253, de 14/10/1997
Fluxo de Procedimentos:
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Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor |
Abre o processo no SEI, preenche o requerimento específico, anexa a certidão de tempo de contribuição e encaminha o original, via malote, para COAP. |
2 |
COAP |
Analisa a certidão e faz o registro no sistema. |
3 |
CAAP |
Arquiva o processo no dossiê do servidor |
OBS: Se necessário, encaminha à Coordenação de Legislação e Normas - COLEN para análise da Certidão apresentada pelo requerente. Caso a certidão não preencha os requisitos, devolve o documento ao requerente para regularização.
Processo: Sim
Formulário Específico: Sim
Setor Responsável:
Coordenação de Aposentadoria e Pensão (COAP/DEQUAV/DGP)
Telefone: (71) 3221-0315
Email: coap@ifba.edu.br