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Averbação de Tempo de Contribuição

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h27, última modificação 24/08/2017 16h27

Definição:

É o registro, perante o IFBA, do tempo de contribuição prestado a outras instituições, públicas ou privadas.

Requisitos Básicos

1. Ter o servidor prestado serviço remunerado a órgãos públicos ou a empresas particulares;

2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.

Documentação necessária:

1)      Requerimento do servidor;

2)      Certidão (original), expedida pelo órgão competente (RPPS ou RGPS), onde conste:

a)      o fim a que se destina;

b)      denominação do cargo ou emprego ocupado;

c)      regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;

d)      tempo de contribuição de serviço bruto;

e)      faltas e licenças ocorridas no período;

f)       tempo líquido de contribuição;

g)      demais ocorrências funcionais;

3)      No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa) desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.

Informações Gerais:

1)      A apuração desse tempo será em dias, convertidos em anos, considerando o ano com 365 dias;

2)      Conta-se para todos os fins: a) tempo de serviço público federal; b) tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, exceto ao Tiro de Guerra; c) tempo de aluno aprendiz de escola técnica federal, desde que remunerado pelos cofres públicos;

3)      Conta-se apenas para fins de aposentadoria: a) tempo de serviço em atividade privada ou fundações de direito privado; b) tempo de serviço público estadual e municipal; c) em dobro, o período de licença-prêmio por assiduidade, não gozado; d) o Tempo de Tiro de Guerra; e) tempo de serviço prestado em organismo internacional;

4)      O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno;

5)      É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa;

6)      O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito;

7)      Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários;

8)      Para que a averbação surta os efeitos legais, faz-se necessário que o tempo de serviço reconhecido por justificação judicial contenha a comprovação por meio de prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 Fundamentos Normativos:

  1. Emenda constitucional nº 20, de 15/12/1998
  2. Lei nº 6.226, de 14/07/1975 - Contagem recíproca de tempo de serviço
  3. Lei nº 8.112, de 11/12/1990, arts. 100 a 103
  4. Decreto 3.048, de 06/05/1999
  5. Decisão TCU nº 160, de 20/5/1993
  6. Decisão TCU nº 308, de 05/07/1995
  7. Decisão TCU nº 135/96, de 27/03/1996
  8. Decisão TCU nº 253, de 14/10/1997

 

Fluxo de Procedimentos:

Etapa

Setor

Procedimento

1

Servidor

Abre o processo no SEI, preenche o requerimento específico, anexa a certidão de tempo de contribuição e encaminha o original,  via malote, para COAP.

2

COAP

Analisa a certidão e faz o registro no sistema.

3

CAAP

Arquiva o processo no dossiê do servidor

OBS: Se necessário, encaminha à Coordenação de Legislação e Normas - COLEN para análise da Certidão apresentada pelo requerente. Caso a certidão não preencha os requisitos, devolve o documento ao requerente para regularização.

Processo: Sim

Formulário Específico: Sim

Setor Responsável:

Coordenação de Aposentadoria e Pensão (COAP/DEQUAV/DGP)
Telefone: (71) 3221-0315
Email: coap@ifba.edu.br