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Auxílio Pré-Escolar

por Leonardo Santana Marques publicado 24/08/2017 16h26, última modificação 24/08/2017 16h26

Definição:

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.

Requisitos Básicos

Filho ou dependente na faixa etária compreendida desde o nascimento até completar 6 anos.

Documentação necessária: (Em construção)

  1. Requerimento padrão;
  2. Cópia da certidão de nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;
  3. Laudo médico, no caso de dependente excepcional (idade mental de até 7 anos incompletos); e
  4. Comprovante da escola indicando o período que o dependente freqüenta, quando a criança estiver na faixa etária de 4 a 6 anos.

 

Informações Gerais:

  1. Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor;
  2. O auxílio pré-escolar destina-se, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos;
  3. O auxílio pré-escolar será prestado em período integral ou parcial, a critério do servidor, nas seguintes modalidades inacumuláveis:

3.1.   assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas já existentes e integrantes da estrutura da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes;

3.2.   assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da Instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimentos em berçários, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas;

  1. O auxílio pré-escolar será concedido:

4.1.   somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

4.2.   ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;

4.3.   somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

4.4.   somente a partir da data do protocolo da solicitação;

  1. O auxílio pré-escolar será custeado pela Instituição e pelos servidores;
  2. A participação do servidor, a ser consignada em folha de pagamento com a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor proporcional à sua remuneração;
  3. O servidor perderá o benefício:

7.1.   no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;

7.2.   quando ocorrer o óbito do dependente;

7.3.   enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;

7.4.   enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

 

Fundamentos Normativos:

  1. Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006
  2. Mensagem SIAPE 512812, de 15/05/2007
  3. Decreto nº977, de 10/11/1993
  4. Ofício Nº 83/2004 COGES/SRH/MP: Auxílio pré-escolar – servidor que detém a guarda provisória
  5. Nota informativa Nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP: Auxílio pré-escolar aos contratados temporários
  6. Ofício nº 92/2002/COGLE/SRH/MP, de 18/4/2002

 

Fluxo de Procedimentos: (Em construção)

Processo: Sim

Formulário Específico: Sim

Setor Responsável:

Coordenação de Auxílios e Adicionais (COAD/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0308
Email: coad@ifba.edu.br