Auxílio Pré-Escolar
Definição:
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.
Requisitos Básicos
Filho ou dependente na faixa etária compreendida desde o nascimento até completar 6 anos.
Documentação necessária: (Em construção)
- Requerimento padrão;
- Cópia da certidão de nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;
- Laudo médico, no caso de dependente excepcional (idade mental de até 7 anos incompletos); e
- Comprovante da escola indicando o período que o dependente freqüenta, quando a criança estiver na faixa etária de 4 a 6 anos.
Informações Gerais:
- Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor;
- O auxílio pré-escolar destina-se, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos;
- O auxílio pré-escolar será prestado em período integral ou parcial, a critério do servidor, nas seguintes modalidades inacumuláveis:
3.1. assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas já existentes e integrantes da estrutura da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes;
3.2. assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da Instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimentos em berçários, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas;
- O auxílio pré-escolar será concedido:
4.1. somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
4.2. ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
4.3. somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
4.4. somente a partir da data do protocolo da solicitação;
- O auxílio pré-escolar será custeado pela Instituição e pelos servidores;
- A participação do servidor, a ser consignada em folha de pagamento com a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor proporcional à sua remuneração;
- O servidor perderá o benefício:
7.1. no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;
7.2. quando ocorrer o óbito do dependente;
7.3. enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;
7.4. enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.
Fundamentos Normativos:
- Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006
- Mensagem SIAPE 512812, de 15/05/2007
- Decreto nº977, de 10/11/1993
- Ofício Nº 83/2004 COGES/SRH/MP: Auxílio pré-escolar – servidor que detém a guarda provisória
- Nota informativa Nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP: Auxílio pré-escolar aos contratados temporários
- Ofício nº 92/2002/COGLE/SRH/MP, de 18/4/2002
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Sim
Formulário Específico: Sim
Setor Responsável:
Coordenação de Auxílios e Adicionais (COAD/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0308
Email: coad@ifba.edu.br