Auxílio-Alimentação
Definição:
É o auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia, ao servidor público ativo para o custeio de suas despesas com alimentação,.
Requisitos Básicos
Ser servidor ativo, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função temporária.
Documentação necessária: (Em construção)
Informações Gerais:
1) O auxílio-alimentação, pago em pecúnia mediante crédito no contracheque, é devido por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais;
2) O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal;
3) O Auxílio-Alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. São considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) exercício de cargo em comissão ou equivalente;
c) exercício de cargo ou função de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
e) desempenho de mandato eletivo;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
h) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
i) licença para tratamento da própria saúde;
j) licença para desempenho de mandato classista;
k) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
l) licença para capacitação;
m) licença para serviço militar;
n) deslocamento para a nova sede (art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990); e
- o) participação em competição desportiva nacional, conforme disposto na lei específica;
4) A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo pagamento retroativo;
5) O Auxílio-Alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal;
6) Considerar-se-á para desconto de Auxílio-Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias;
7) O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço;
8) O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção;
9) O auxílio-alimentação não é rendimento tributável. Portanto, não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS);
10) Nos casos em que a jornada de trabalho for acima de 40h semanais, é vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação;
11) As diárias sofrerão descontos correspondentes ao Auxílio-Alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade anteriormente informada;
12) A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação;
13) Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor:
a) com faltas não justificáveis;
b) afastado para atividades políticas;
c) afastado para tratar de interesses particulares;
d) afastado ou em licença com perda da remuneração;
e) afastado para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração;
f) afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo (afastamento preventivo), instauração de processo disciplinar, ou por motivo de reclusão (afastamento por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade);
g) exonerado;
h) aposentado;
i) exonerado ou dispensado do cargo ou função, quando não pertencente ao quadro da UnB;
j) que retornar ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado;
k) que utilizar restaurantes com preços de refeições subsidiadas; e
l) em suspensão decorrente de Sindicância ou Processo Disciplinar.
Fundamentos Normativos:
- Lei nº 8.460, de 17/09/92 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, Artigo 22
- Lei nº 8.112, de 11/12/90, artigos 81, incisos III, IV, VI, art. 84, § 1º e art. 94, 95, 96 e 147,
- Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001.
- Orientação Normativa MPOG nº 05, de 09 de agosto de 2005
- Portaria nº 11, de 13 de janeiro de 2016, do Ministério do Planejamento
Fluxo de Procedimentos: (Em construção)
Processo: Sim
Formulário Específico: Sim
Setor Responsável:
Coordenação de Auxílios e Adicionais (COAD/DEAP/DGP)
Telefone: (71) 3221-0308
Email: coad@ifba.edu.br