Acumulação de Cargos, Empregos e Funções
Definição:
É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.
Informações Gerais:
- São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário, quer seja no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- É permitida a acumulação de:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre os locais de exercício dos cargos, empregos ou funções.
- Se verificado que a acumulação está de acordo com a Constituição Federal, mesmo assim deverá ser analisada a compatibilidade de horários.
- É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria com retribuição pelo exercício de cargos, empregos ou funções públicas, exceto nas hipóteses de acumulação permitidas para a atividade, mencionadas no item 02 acima, bem como os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
- A proibição acima descrita não se aplica aos servidores inativos que, até 16/12/1998, tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, referidos no Artigo 40 da Constituição Federal, ressalvado o teto constitucional estabelecido (Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, D.O.U. DE 16/12/1998).
- São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:
- aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;
- aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de "técnico". Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar este tipo de cargo para verificar se é acumulável com cargo de professor).
- São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde.
- Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé através de Processo Administrativo Sumário, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.
- Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de demissão após a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar.
- Funções públicas, neste contexto, são as atividades identificadas como funções gratificadas, cargos de direção, funções de confiança, cargos de confiança ou outras denominações previstas em lei.
- O servidor do IFBA tem obrigação funcional de informar ao Instituto a assunção de outro cargo, emprego ou função pública, conforme Termo de Responsabilidade assinado no momento da posse. A não informação poderá ensejar responsabilidade administrativa.
Fundamentos Normativos:
- Constituição Federal de 1988, artigo 37, incisos XVI e XVII e artigo 95, parágrafo único, inciso I.
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , artigo 17, parágrafos 1º e 2º.
- Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, artigos 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133.
- Decreto nº 94.664, de 23/07/87, artigo 14, parágrafo 1º, alíneas "a", "b", "c", "d".
- Decreto nº 3.035, de 27/04/99, artigo 1º.
- Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998 (D.O.U. 16/12/1998), artigo 11 / Emenda Constitucional n° 34 de 13/12/2001.
Fluxo de Procedimentos:
Observação: Qualquer pessoa pode representar indicando a ocorrência de acumulação ilícita, inclusive por intermédio da Ouvidoria do Instituto.
Etapa |
Setor |
Procedimento |
1 |
Chefia Imediata, Ouvidoria, Gestão de Pessoas, etc. |
Recebimento da representação indicando a ocorrência de acumulação ilícita |
2 |
Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) |
Recebe a representação e instrui funcionalmente |
3 |
Correição |
Analisa a abertura de Procedimento Sumário |
4 |
Servidor |
Faz prova da licitude da acumulação lícita e/ou manifesta sua opção por um dos cargos |
5 |
Comissão Sindicante (CPAD) |
Analisa os argumentos do Servidor e conclui pela abertura ou não de Processo Administrativo Disciplinar |
6 |
Diretoria de Gestão de Pessoas |
Em havendo opção pelo vínculo com outra entidade ou órgão, a DGP prepara a Portaria de Exoneração e a retirada de folha |
7 |
Gabinete da Reitoria |
Em havendo opção pelo cargo do IFBA, o Gabinete encaminhará ofício para que o outro órgão ou entidade efetue a Exoneração |
Observação: O servidor do IFBA que assumir outro cargo, emprego ou função pública tem por obrigação informar à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme fluxo abaixo.
Etapa |
Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor |
Preenche Requerimento de Direitos e Vantagens informando a acumulação, juntando documentos que comprovem: a) escolaridade mínima para o cargo; b) carga horária semanal e distribuição das horas |
2 |
Chefia Imediata |
Emite ciência, informa a distribuição da carga horária de trabalho durante a semana e atesta a boa conduta profissional |
3 |
Gestão de Pessoas do Campus |
Analisa e emite parecer sobre a compatibilidade de horários |
4 |
Diretoria de Gestão de Pessoas |
Homologa o parecer da Gestão de Pessoas do Campus |
5 |
CAAP |
Arquiva o processo |
Processo: Sim
Formulário Específico: Não
Setor Responsável:
- Para casos de acumulação ilícita:
Coordenação de Correição (Correição)
Telefone: (71) 2102-0477
Email: correicao@ifba.edu.br
- Para servidor que esteja em vias de assumir outro cargo, emprego ou função pública licitamente:
Coordenação de Legislação e Normas
Telefone: (71) 3221-0320
Email: colen@ifba.edu.br