Abono de Permanência
Definição:
O Abono de Permanência é o pagamento da contribuição previdenciária, ao servidor que tiver preenchido as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento
Criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o abono de permanência tem como objetivo incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a compulsória.
Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Requisitos:
Preencher os requisitos para aposentadoria em uma das seguintes situações:
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA GERAL Fundamento da aposentadoria: art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF/1988 Fundamento do abono de permanência: art. 40, § 19 da CF/1988 Não utilização do redutor de 5 anos para Professor EBTT: Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6/2008 |
Aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/03 ou do art. 3º da EC 47/04 |
Requisitos: |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) homem; 10950 dias (30 anos) mulher |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |
Idade mínima: 60 anos homem; 55 anos mulher |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO Fundamento da aposentadoria: art. 2º, caput c/c § 4º [pedágio de 20%] da EC 41/2003 Fundamento do abono de permanência: art. 2º, § 5º da EC 41/2003 |
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998 |
Requisitos: |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) homem; 10950 dias (30 anos) mulher |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 53 anos homem; 48 anos mulher |
Bônus (exclusivo para Docentes, inclusive o magistério que não seja infantil, fundamental e médio): 17% para homem; 20 % para mulher, sobre o tempo total de contribuição até 16/12/1998 |
Pedágio: acréscimo de 20% no tempo que faltava a partir de 16/12/1998, para atingir o tempo total de contribuição |
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula: Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO COM TEMPO DE CARREIRA Fundamento da aposentadoria: art. 6º da EC 41/2003 Fundamento do abono de permanência: art. 40, § 19 da CF/1988 e Nota Informativa nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Não utilização do redutor de 5 anos para Professor EBTT: Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6/2008 |
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 |
Requisitos |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) homem; 10950 dias (30 anos) mulher |
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos) |
Tempo na carreira: 3650 dias (10anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |
Idade mínima: 60 anos homem; 55 anos (mulher) |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO 95/85 |
Fundamento da aposentadoria: art. 3º da EC 47/05 Fundamento do abono de permanência: art. 40, § 19 da CF/1988 e Nota Informativa nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP |
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 |
Requisito |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos); 10950 dias (30 anos) mulher |
Tempo no serviço público: 9125 dias (25 anos) |
Tempo na carreira: 5475 dias (15 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: x anos + y contribuição = 95, para homem; x anos + y contribuição = 85, para mulheres |
Procedimentos:
O servidor deve solicitar contagem de tempo de contribuição, para saber se tem ou não direito à aposentadoria e ao abono de permanência. Caso o servidor já tenha solicitado a contagem de tempo de contribuição e já saiba a partir de qual período tem direito ao abono, basta solicitar o abono preenchendo seus formulários específicos.
Informações Gerais:
1. O § 1°, do artigo 4°, da Lei n.° 10.887/04, veda a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, mas não terá caráter indenizatório, portanto o imposto de renda incidirá sobre essa parcela remuneratória.
2. A concessão do benefício será retroativa à data de efetiva aquisição do direito, com data mínima de 1º/01/04, data da entrada em vigor da EC nº 41/03. Logo, independente da data do requerimento. Mas se ligue: não deixe seu abono permanência cair em exercício anterior, peça seu direito assim que preencher os requisitos.
3. O servidor que tiver trabalhado na iniciativa privada deverá trazer a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de averbação – mediante procedimento próprio de Averbação de Tempo de Contribuição.
4. O servidor que possua licença-prêmio deverá se manifestar quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência. Tais períodos são contabilizados em dobro para o abono. Caso o servidor faça opção pelo uso da licença-prêmio, esta não poderá mais ser usufruída, em razão de seu tempo já ter sido utilizado para concessão do benefício de abono.
5. O fato de o servidor ter direito do abono de permanência do cargo anteriormente ocupado, não lhe assegura o direito de continuar a receber no cargo atual.
Fluxo de Procedimentos:
Passo |
Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor |
Abre o processo no SEI, preenche o requerimento específico e encaminha para COAP. |
2 |
COAP |
Encaminha processo à Coordenação de Cadastro - COCAD, para informação quanto a freqüência. |
3 |
COCAD |
Informa frequência e atualiza o módulo de Provimento de Cargos – PCA, devolve o processo à COAP. |
4 |
COAP |
Instrui o processo e encaminha e verifica o fundamento |
5 |
COAP |
Se não fizer jus, dá ciência ao requerente e envia processo para arquivamento. Se fizer jus, emite Portaria, encaminha ao Gabinete para assinatura. |
6 |
GABINETE |
Assina Portaria e devolve para COAP |
7 |
COAP |
Faz os registros nos sistemas e encaminha o processo à COPAG para ajustes financeiros, se houver. |
8 |
COPAG |
Efetuar os ajustes financeiros e devolve a COAP |
9 |
COAP |
Conclui o processo e envia para arquivamento. |
10 |
CAAP |
Arquiva o processo |
Processo: Sim
Formulário Específico: Sim
Setor responsável:
Coordenação de Aposentadoria e Pensão (COAP/DEQUAV/DGP)
Telefone: (71) 3221-0315
Email: coap@ifba.edu.br